Modelo de contrato da clínica com o paciente
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
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Resposta curta: na clínica com CNPJ, o contrato é da clínica com o paciente, e os profissionais entram num anexo. Ele precisa dizer o serviço e o preço com clareza antes de começar (CDC, art. 6º, III), e não pode trazer cláusula que ponha o paciente em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Abaixo está um modelo para copiar. O texto é um exemplo, com lacunas: adapte e peça a um advogado que leia.
O que cada norma pede
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): informação adequada e clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III); proibido executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa, ressalvadas as práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI); o contrato não obriga o consumidor que não teve a oportunidade de conhecer o conteúdo antes (art. 46); são nulas as cláusulas que o põem em desvantagem exagerada (art. 51, IV), que permitem ao fornecedor variar o preço de modo unilateral (art. 51, X) ou cancelar o contrato sem igual direito ao consumidor (art. 51, XI).
- Psicologia: o psicólogo estipula o valor e o comunica a quem é atendido antes do início do trabalho (Código de Ética, art. 4º, b). Na psicoterapia, o contrato, verbal ou escrito, evidencia direitos e deveres, condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão, a impossibilidade de previsões taxativas de resultados, a modalidade e a informação de que os serviços são registrados (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I). O psicólogo também disponibiliza o Código de Ética (art. 3º, II).
- Fonoaudiologia: o fonoaudiólogo tem o direito de contratualizar regras de atendimento, de acordo com a legislação (Resolução CFFa 640/2021, art. 9º, I). Deve esclarecer o custo dos procedimentos e informá-lo previamente (arts. 10, V, e 27). Quando participam outros profissionais, tem o direito de apresentar os seus honorários separadamente (art. 25, II). É infração prender os honorários ao resultado do tratamento (art. 28, VI).
- Terapia ocupacional: o código do terapeuta ocupacional trata de honorários nos arts. 36 a 40. O código não manda informar o valor antes; para isso vale o CDC. O art. 40, I, proíbe afixar valor de honorários fora do local da assistência. Se você vai pôr tabela de preços em site ou anúncio, pergunte ao CREFITO.
- Prontuário e dados: o paciente tem acesso aos dados do prontuário, que pertencem a ele (RDC 63/2011, art. 28). Dado de saúde é dado sensível, e a LGPD só admite o tratamento com consentimento específico e destacado ou nas hipóteses do art. 11, II, entre elas a tutela da saúde por profissionais ou serviços de saúde (Lei 13.709/2018, arts. 5º, II, e 11).
O modelo
Preencha o que está entre colchetes. Os trechos em itálico, entre parênteses, dizem de onde vem cada campo: apague-os ao copiar.
Contrato de prestação de serviços de saúde
1. Partes. [Razão social da clínica], CNPJ [ ], endereço [ ], doravante "Clínica". [Nome de quem contrata], CPF [ ], doravante "Contratante". Pessoa atendida: [nome], quando for outra pessoa. Quem paga: [nome e CPF]. (CDC, art. 3º: fornecedor pode ser pessoa jurídica. Os dados de quem paga e de quem é atendido servem à nota fiscal: veja o guia da nota fiscal. A identificação do responsável legal, quando houver, é do prontuário: CFFa 777/2025, art. 12, a.)
2. Serviços e profissionais. A Clínica presta os serviços de [psicologia / fonoaudiologia / terapia ocupacional], por profissionais habilitados e inscritos no conselho da sua área, listados no Anexo I. Cada profissional faz o registro do seu atendimento no prontuário. (CDC, art. 6º, III. RDC 63/2011, art. 24: o registro cabe aos profissionais que atendem.)
3. Valor e pagamento. O valor de cada sessão, por profissional e por serviço, consta do Anexo I. O pagamento é feito [quando e como]. O valor só muda por acordo escrito entre as partes ou pelo índice e na data fixados aqui: [índice e data]. (CDC, art. 6º, III e art. 51, X. Código de Ética do psicólogo, art. 4º, b. CFFa 640/2021, arts. 25, II, e 27. Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, b.)
4. Frequência e duração. As sessões acontecem [frequência], [dia e horário], com duração de [minutos] minutos, conforme o Anexo I. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, b.)
5. Faltas, atrasos e remarcação. Valem as regras do Anexo II. (CFFa 640/2021, art. 9º, I. Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, b. CDC, art. 51, IV. Texto da regra no guia de faltas.)
6. Resultados. A Clínica e seus profissionais não garantem resultado do tratamento, e o valor não depende do resultado. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, c. CFFa 640/2021, art. 28, VI.)
7. Prontuário e sigilo. Os atendimentos são registrados em prontuário. Os profissionais da Clínica que atendem a pessoa compartilham entre si só o que for necessário ao cuidado, e todos guardam sigilo. A pessoa atendida ou o seu representante legal tem acesso ao prontuário. A Clínica guarda o prontuário por [20] anos a partir do último registro. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, e. CFP 001/2009, art. 6º. Código de Ética do psicólogo, arts. 6º, b, e 12. CFFa 640/2021, art. 23, I. RDC 63/2011, art. 28. Lei 13.787/2018, art. 6º.)
8. Dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais e de saúde está descrito no Termo de dados do Anexo III. (LGPD, arts. 5º, II, e 11. CFFa 777/2025, art. 12, e.)
9. Interrupção. A pessoa atendida pode interromper o atendimento a qualquer momento. A Clínica só interrompe por motivo justificado, avisa com [número] dias de antecedência e encaminha a pessoa para continuar o cuidado. Se o profissional deixar a Clínica, a Clínica oferece outro profissional da mesma área ou o encaminhamento. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, a. CFFa 640/2021, arts. 9º, II, e 11, I. COFFITO 425/2013, art. 15, I. CDC, art. 51, XI.)
10. Criança e adolescente. Para pessoa menor de idade, o responsável legal assina a autorização do Anexo IV antes do início. (Resolução CFP 13/2022, art. 12, I. Veja o guia da autorização.)
11. Aceite. A pessoa recebeu este contrato e os anexos antes da primeira sessão, leu e concorda. [Local], [data]. [Assinatura de quem contrata]. [Assinatura da Clínica]. (CDC, arts. 39, VI, e 46.)
Anexo I: tabela com profissional, área, registro no conselho, serviço, valor, dia e horário. Anexo II: regra de faltas e atrasos. Anexo III: termo de dados pessoais. Anexo IV: autorização do responsável.
O que a norma não exige e você pode tirar
- Foro, testemunhas, vigência fixa e multa por desistência: nenhuma das normas citadas nesta página exige. Se puser multa, ela passa pelo art. 51, IV, do CDC.
- Cláusula de cobrança de falta: é escolha sua e fica no Anexo II. Veja o guia de faltas.
- O Anexo IV, se a clínica não atende menor de idade.
- A cláusula 9 sobre troca de profissional, se cada paciente tem um profissional só e não há como substituir.
Antes de usar
- Contrato igual para todos: o CDC chama de contrato de adesão o que tem cláusulas estabelecidas pelo fornecedor sem que o consumidor possa discutir o conteúdo. O contrato escrito de adesão usa termos claros, letra de corpo 12 ou maior, e destaca as cláusulas que limitam direito (art. 54, §§ 3º e 4º). Se a sua clínica usa o mesmo texto para todos, trate-o assim.
- Reajuste: só por acordo escrito ou por índice e data fixados no contrato. A cláusula que permite à clínica variar o preço de modo unilateral é nula (CDC, art. 51, X).
- Entregue antes: mande o contrato e os anexos antes da primeira sessão e guarde o aceite. É o que o art. 46 do CDC pede.
- Quem responde por erro: o CDC diz que o fornecedor de serviços responde, sem precisar de culpa, pelos danos por defeito na prestação (art. 14), e que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante culpa (art. 14, § 4º). Como isso vale para a clínica e para o profissional que atende nela, pergunte a um advogado.
- Modalidade: o modelo é presencial.
Quem paga e quem é atendido podem não ser a mesma pessoa. Veja a nota fiscal da clínica, a regra de faltas e a autorização para atender criança. Para a psicoterapia de um psicólogo só, há o modelo de contrato terapêutico.
Perguntas
Quem assina o contrato, a clínica ou o profissional?
Numa clínica com CNPJ, quem vende o serviço e emite a nota é a clínica, então o contrato com o paciente é dela. O CDC chama de fornecedor toda pessoa física ou jurídica que presta serviços (art. 3º). Os códigos de ética falam do profissional, não da clínica: o contrato precisa deixar o profissional cumprir o que o código dele pede. Os profissionais aparecem num anexo.
O contrato precisa ser escrito e assinado?
Os arts. 46 e 54 do CDC não mandam que o contrato seja escrito. Eles pedem que o consumidor tenha a oportunidade de conhecer o conteúdo antes (art. 46) e, se o contrato for escrito e de adesão, que use letra de corpo 12 ou maior e destaque as cláusulas que limitam direito (art. 54, §§ 3º e 4º). Na psicoterapia, a Resolução CFP 13/2022 aceita contrato verbal ou escrito (art. 3º, I). Os códigos de fonoaudiologia e de terapia ocupacional não tratam da forma do contrato. Por escrito, a clínica consegue mostrar depois o que foi combinado.
Posso cobrar a falta no contrato?
O Código de Ética e as resoluções de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, o CDC e a RDC 63 não dizem se pode nem se não pode. O CDC diz que é nula a cláusula que põe o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Veja o modelo de regra de faltas e pergunte aos Conselhos Regionais das áreas da sua clínica.
O contrato pode ligar o valor ao resultado do tratamento?
No Código de Ética da Fonoaudiologia, é infração firmar contrato que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura (art. 28, VI). Na psicoterapia, o contrato deve evidenciar a impossibilidade de previsões taxativas de resultados (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, c).
Atendimento online entra neste modelo?
Não. O modelo é para atendimento presencial. A Resolução CFP 13/2022 manda observar a regulamentação específica da modalidade (art. 3º, I, d), e este modelo não cobre essa regulamentação.
Fontes
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, 39, 46, 51 e 54 (Planalto)
- Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP nº 010/2005 (CFP, PDF)
- Resolução CFP nº 13/2022: diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia (DOU de 21/06/2022, PDF)
- Resolução CFFa nº 640, de 3 de dezembro de 2021: Código de Ética da Fonoaudiologia (CFFa)
- Resolução COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013: Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (COFFITO)
- Resolução CFP nº 001/2009: registro documental, art. 6º (CFP, PDF)
- Anvisa, Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011 (texto na Biblioteca Virtual em Saúde)
- Lei nº 13.787/2018: guarda e eliminação de prontuário de paciente (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 5º e 11 (Planalto)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
No Primoia, a clínica tem a ficha do paciente e a agenda com uma coluna por profissional. Veja como é para clínica multidisciplinar.
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