Modelo de contrato com os pais para o atendimento da criança
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
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Resposta curta: quem assina é o responsável, que exerce o poder familiar. O contrato é com ele e vale para a criança, que usa o serviço. Na psicoterapia, a autorização por escrito de ao menos um responsável é obrigatória, e na terapia ocupacional o consentimento por escrito também. Abaixo está um modelo para copiar, com a norma de cada campo.
Quem assina
- Poder familiar: compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, e inclui representar o filho até os 16 anos e assisti-lo depois (Código Civil, art. 1.634, VII). O poder familiar acaba aos 18 anos (art. 1.635, III, e art. 5º). A separação ou o divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, só o direito de ter os filhos em companhia (art. 1.632).
- Decisão em comum: os pais decidem em comum as questões relativas aos filhos. Se divergem, qualquer deles pode recorrer ao juiz (art. 1.690, parágrafo único, e art. 1.631, parágrafo único). Na falta ou impedimento de um deles, o outro exerce o poder familiar com exclusividade (art. 1.631, caput). Como a clínica resolve a divergência no consultório, as normas de conselho não dizem.
- Informação a qualquer dos pais: "Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação" (Código Civil, art. 1.584, § 6º). Pense nisso ao decidir o que o contrato diz sobre o outro responsável.
- Consumidor: o CDC chama de consumidor quem adquire ou utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º). No atendimento infantil, o responsável adquire e a criança utiliza. O Código de Ética da Fonoaudiologia diz o mesmo de outro jeito: cliente é quem adquire ou utiliza os serviços (art. 8º).
- Criança e adolescente: criança é quem tem até 12 anos incompletos, e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos (ECA, art. 2º).
O que cada norma pede no contrato
- CDC, para qualquer ramo: informação adequada e clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III). O contrato não obriga o consumidor se ele não teve a oportunidade de conhecer o conteúdo antes, ou se está escrito de modo que dificulte a compreensão (art. 46). Se o texto é o mesmo para todas as famílias e a família não o negocia, ele se encaixa na definição de contrato de adesão, que deve ser escrito em termos claros, com letra de corpo 12 no mínimo, e com destaque nas cláusulas que limitam direito do consumidor (art. 54, §§ 3º e 4º). São nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Executar o serviço sem orçamento e autorização expressa é prática abusiva (art. 39, VI), salvo o que decorre de práticas anteriores entre as partes.
- Psicologia: contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou o responsável legal, que mostre direitos e deveres das partes, condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão, a impossibilidade de previsões taxativas de resultado, a modalidade de atendimento e a informação de que o serviço é registrado (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I). O psicólogo disponibiliza o Código de Ética (art. 3º, II). Na psicoterapia de criança e adolescente, autorização por escrito de ao menos um responsável legalmente constituído, antes do início (art. 12, I), com modelo no anexo I da resolução; proposta de participação dos responsáveis no processo (art. 12, III); comunicação aos responsáveis do estritamente essencial (Código de Ética, art. 13); valor comunicado antes do início (Código de Ética, art. 4º, b); gravação só com consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e anuência de quem é atendido (Resolução CFP 13/2022, art. 11, § 1º).
- Fonoaudiologia: o fonoaudiólogo pode contratualizar regras de atendimento de acordo com a legislação vigente (Código de Ética, art. 9º, I) e deve informar previamente o custo dos procedimentos (art. 27). É infração ética avaliar e tratar incapaz sem autorização do representante legal ou de quem a justiça determinar (art. 11, VI). As regras contratualizadas, se houver, ficam na abertura do prontuário (Resolução CFFa 777/2025, art. 12, d).
- Terapia ocupacional: é proibido tratar menor sem o consentimento por escrito do representante legal ou responsável (Código de Ética, art. 10, II, d). O terapeuta informa à família ou ao responsável legal a consulta, a avaliação, os objetivos e as condutas (art. 14, V), e permite o acesso do responsável durante a avaliação e o tratamento, quando pertinente ao projeto terapêutico, salvo se comprometer a eficácia do atendimento (art. 14, VI). Os artigos de honorários do Código (36 a 40) não trazem dever de informar o preço antes (os arts. 37 e 39 foram revogados por decisão do CADE). O CDC continua valendo.
- Dados pessoais, LGPD: o tratamento de dados de crianças e de adolescentes deve ser feito em seu melhor interesse (art. 14, caput). O § 1º, que fala de crianças, pede consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou do responsável legal, e o § 6º pede informação simples e clara. Dado de saúde é dado sensível, que pode ser tratado com o consentimento do responsável legal, e também, sem consentimento, para a tutela da saúde em procedimento feito por profissional de saúde (art. 11, I e II, f).
- Limite do sigilo: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente são obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar (ECA, art. 13). O psicólogo psicoterapeuta preenche o formulário de notificação do Ministério da Saúde e o encaminha ao Conselho Tutelar ou à autoridade competente (Resolução CFP 13/2022, art. 13). Avisar a família disso no contrato é opção de rotina, para ninguém ser pego de surpresa.
O modelo
Copie e adapte. O texto de cada cláusula é um exemplo, com lacunas. A norma que pede cada campo vem entre parênteses depois do campo, e esses parênteses não entram no contrato.
Contrato de prestação de serviço de atendimento de criança ou adolescente
Partes. [Nome do profissional ou da clínica], [CNPJ ou CPF], [registro no Conselho: CRP, CRFa ou CREFITO e número], e [nome do responsável], CPF [ ], na qualidade de [mãe, pai ou responsável legal] de [nome da criança ou do adolescente], nascido em [data]. (CDC, art. 6º, III; Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I)
1. Outro responsável. Outro responsável, se houver: [nome e vínculo]. O profissional presta informações sobre o atendimento a qualquer dos responsáveis que as peça. (Campo de rotina; Código Civil, arts. 1.584, § 6º, 1.631 e 1.634)
2. Autorização. Eu, [nome do responsável], autorizo [nome do profissional], [profissão], [registro], a realizar [o atendimento psicoterapêutico, a avaliação e o tratamento fonoaudiológico, ou o tratamento terapêutico ocupacional] de [nome da criança ou do adolescente], com os encaminhamentos cabíveis. Esta autorização é dada por escrito, antes do início do atendimento. (Resolução CFP 13/2022, art. 12, I, e anexo I; Código de Ética da Fonoaudiologia, art. 11, VI; Código de Ética da TO, art. 10, II, d)
3. Direitos e deveres. O profissional se compromete a [ ]. O responsável se compromete a [levar a criança nos horários combinados, avisar sobre mudanças importantes e participar das orientações]. O atendimento pode ser interrompido a qualquer momento, por qualquer das partes. [A resolução pede que conste a possibilidade de interrupção a qualquer momento e não diz de quem. Se o texto deixar só o profissional livre para cancelar, o CDC trata como nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar sem igual direito ao consumidor (art. 51, XI). Na fonoaudiologia, interromper o atendimento sem motivo justificável é infração (Código de Ética, art. 11, I): escreva o motivo.] (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, a, e art. 12, III)
4. Condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão. Objetivo do trabalho: [ ]. As sessões acontecem [frequência], às [dia e horário], com duração de [minutos] minutos. O valor de cada sessão é R$ [valor], pago por [responsável que paga], [quando e como]. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, b; Código de Ética do psicólogo, art. 4º, b; Código de Ética da Fonoaudiologia, art. 27; CDC, art. 6º, III)
5. Faltas, atrasos e remarcação. [Regra combinada. Veja o modelo em "Faltas no atendimento infantil".] (CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Código de Ética da Fonoaudiologia, art. 9º, I)
6. Resultados. Não é possível fazer previsões taxativas de resultados. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, c. Das três áreas, só a psicologia pede isso.)
7. Modalidade. O atendimento será [presencial, no endereço [ ]]. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, d)
8. Registro e acesso. Os atendimentos são registrados em prontuário pelo profissional. Qualquer dos responsáveis pode pedir informações sobre o atendimento, e o profissional as presta. [As resoluções garantem o acesso às informações do prontuário ao usuário ou ao representante legal, e o Código de Ética do psicólogo limita o que se comunica ao responsável ao estritamente essencial: como as duas regras convivem na sua rotina, confirme com o Conselho Regional antes de prometer acesso integral ao prontuário. Quando o paciente completar 18 anos, o acesso passa a ser dele.] (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I, e; Resolução CFP 001/2009, art. 5º, II; Resolução CFFa 777/2025, art. 11; Código de Ética do psicólogo, art. 13; Código Civil, art. 1.584, § 6º. A última frase entre colchetes é de rotina.)
9. O que a família será informada. O profissional comunica ao responsável o estritamente essencial para que se promovam medidas em benefício da criança, e orienta a família sobre o processo. Em caso de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra a criança ou o adolescente, o profissional é obrigado a comunicar o Conselho Tutelar. (Código de Ética do psicólogo, art. 13; Resolução CFP 13/2022, arts. 12, III, e 13; ECA, art. 13, na redação da Lei 13.010/2014; Código de Ética da TO, art. 14, V)
10. Dados pessoais. Autorizo o tratamento dos dados da criança ou do adolescente e dos meus para [finalidades: prestar o atendimento, registrar em prontuário, emitir recibo e nota fiscal]. [Explique em linguagem simples quem recebe os dados e como o responsável pede acesso.] (LGPD, art. 14, caput e §§ 1º, 2º e 6º; o § 1º fala em criança)
11. Gravação. [Se houver gravação: os responsáveis consentem, por escrito, que as sessões sejam gravadas em [áudio ou vídeo] para [finalidade], e a criança ou o adolescente concorda. Se não houver, apague esta cláusula.] (Resolução CFP 13/2022, art. 11)
12. Código de Ética. O Código de Ética do [psicólogo, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional] está disponível em [link ou local]. (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, II. Das três áreas, só a psicologia pede isso.)
[Local e data]. [Assinatura do profissional]. [Assinatura do responsável]. [Assinatura do outro responsável, se houver.]
O que nenhuma norma exige e você pode tirar
- A assinatura do outro responsável: a norma de conselho pede um responsável, e a decisão em comum vem do Código Civil. Mantenha o campo do outro responsável e a regra de informar a qualquer dos pais (art. 1.584, § 6º).
- A cláusula 6 e a cláusula 12 fora da psicologia, e a cláusula 11 se você não grava.
- Quem busca e traz a criança, escola e série, contato de emergência: úteis, mas nenhuma norma pede esses itens. Cabem melhor na ficha do que no contrato.
Antes de usar
- Contrato e autorização são coisas diferentes. Na psicoterapia, o contrato pode ser verbal e a autorização é por escrito. Guarde a autorização assinada junto com o prontuário. O modelo de prontuário infantil tem um campo para ela.
- Cobrança de falta: nenhuma norma de conselho diz se pode ou não, e o CDC não trata de falta. A cláusula 5 fica em aberto no modelo. Veja o que cada norma pede.
- Não é peça jurídica. Contrato que a clínica usa com muitas famílias merece uma conferência do seu advogado, e as dúvidas de norma de conselho vão ao Conselho Regional.
- Para o contrato de psicoterapia sem a criança, use o modelo de contrato terapêutico.
Perguntas
Quem assina o contrato de atendimento da criança?
Quem exerce o poder familiar, que é dos dois pais, qualquer que seja a situação conjugal deles (Código Civil, art. 1.634). A Resolução CFP 13/2022 fala em contrato com a pessoa atendida ou o responsável legal (art. 3º, I). A criança até 16 anos é representada pelos pais, e depois dessa idade assistida por eles (Código Civil, art. 1.634, VII).
Preciso da assinatura dos dois pais?
Na psicoterapia, a Resolução CFP 13/2022 pede autorização por escrito de ao menos um responsável legalmente constituído (art. 12, I), e o Código de Ética pede autorização de ao menos um dos responsáveis para o atendimento não eventual, observada a legislação vigente (art. 8º). Já o Código Civil diz que os pais decidem em comum as questões dos filhos e que, havendo divergência, qualquer deles pode recorrer ao juiz (art. 1.690, parágrafo único). Fono e TO falam em representante legal ou responsável. Quando um dos pais autoriza e o outro se opõe, nenhuma norma de conselho diz o que a clínica faz. O Código Civil manda levar o desacordo ao juiz, e diz que, na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exerce o poder familiar com exclusividade (art. 1.631). O Conselho Regional orienta o caso concreto.
Pais separados: o contrato muda?
O divórcio não muda as relações entre pais e filhos, só o direito de ter os filhos em companhia (Código Civil, art. 1.632), e o poder familiar continua com os dois (art. 1.634). Por isso o modelo tem um campo para o outro responsável. E atenção: qualquer estabelecimento é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos deles, sob multa de R$ 200 a R$ 500 por dia (Código Civil, art. 1.584, § 6º). Quem paga e quem recebe os avisos é combinação sua com a família, e nenhuma norma trata disso.
O contrato precisa ser por escrito?
Na psicoterapia, o contrato pode ser verbal ou escrito (Resolução CFP 13/2022, art. 3º, I), mas a autorização do responsável é por escrito (art. 12, I). Na terapia ocupacional, é proibido tratar menor sem o consentimento por escrito do representante legal ou responsável (Código de Ética, art. 10, II, d). Na fonoaudiologia, é infração ética tratar incapaz sem autorização do representante legal ou de quem a justiça determinar (Código de Ética, art. 11, VI). O CDC pede que o contrato escrito de adesão seja claro e legível (art. 54, § 3º). Escrito, você prova depois o que foi combinado.
O adolescente de 16 ou 17 anos assina?
O Código Civil diz que os pais assistem o filho depois dos 16 anos nos atos em que ele for parte, suprindo o consentimento (art. 1.634, VII). A Resolução CFP 13/2022 pede autorização de um responsável para todo menor de 18 anos, e o anexo I tem esse título (menores de 18 anos). Ela também pede que a gravação tenha o consentimento dos responsáveis e a anuência de quem é atendido (art. 11, § 1º). Se você quer o adolescente assinando junto, é escolha sua, e não exigência que tenhamos lido.
Fontes
- Lei nº 10.406/2002, Código Civil, arts. 1.630 a 1.634 e 1.690 (Planalto)
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, 39, 46, 51 e 54 (Planalto)
- Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2º e 13 (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018, LGPD, arts. 11 e 14 (Planalto)
- Resolução CFP nº 13/2022: diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia, com o anexo I (DOU de 21/06/2022, PDF)
- Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP nº 010/2005, arts. 4º, 8º e 13 (CFP, PDF)
- Resolução CFFa nº 640, de 3 de dezembro de 2021: Código de Ética da Fonoaudiologia (CFFa)
- Resolução CFFa nº 777, de 8 de abril de 2025: registro em prontuário (CFFa)
- Resolução COFFITO nº 425/2013: Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (COFFITO)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
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