Faltas e atrasos na terapia ocupacional: pode cobrar?
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
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Resposta curta: escreva a regra, mande ao cliente antes da primeira sessão e confirme com o CREFITO antes de cobrar a falta. A Resolução 415, o Código de Ética e o CDC não dizem que pode nem que não pode cobrar a sessão que o cliente faltou. Nem a Resolução COFFITO 415/2012 nem o Código de Ética falam de falta ou de atraso. O que existe é a regra geral do consumidor: o cliente tem de saber o serviço e o preço antes de começar. Antes de cobrar, pergunte ao CREFITO da sua região.
O que cada norma diz
- Resolução COFFITO 415/2012: trata do prontuário. Pede a evolução do tratamento realizado em cada atendimento e as intercorrências (art. 1º, § 1º, VII). Não fala de falta, atraso, contrato nem cobrança.
- Código de Ética (Resolução 425/2013): dá ao terapeuta ocupacional o direito a justa remuneração (art. 36), lista quando ele pode deixar de cobrar (art. 38) e o que é proibido em honorários (art. 40). Não fala de falta nem de atraso. Pede informar o cliente sobre a assistência (art. 14, V) e proíbe abandonar o cliente em meio ao tratamento sem garantia de continuidade, salvo motivo relevante (art. 15, I).
- Código de Defesa do Consumidor: informação adequada e clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III). O contrato não obriga quem não pôde conhecer o conteúdo antes (art. 46) e é interpretado de forma mais favorável ao consumidor (art. 47). É nula a cláusula que o coloca em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
O que você combina sobre falta é regra sua: nenhum desses textos a autoriza ou a proíbe. Por isso o caminho mais seguro é escrever a regra, entregar antes da primeira sessão, guardar o aceite e confirmar com o CREFITO.
O que fazer na prática
- Escreva a regra: prazo para desmarcar sem pagar, o que acontece na falta sem aviso e no atraso.
- Mande ao cliente, ou ao responsável se for criança ou adolescente, antes da primeira sessão. Guarde o aceite.
- Decida se a falta é cobrada. Se for, confirme com o CREFITO antes de pôr no texto.
- Pense no encerramento: o Código pede garantia de continuidade da assistência (art. 15, I).
Regra para copiar
Faltas, atrasos e remarcação
1. Os atendimentos acontecem [dia da semana], às [horário], com duração de [minutos] minutos. O valor de cada atendimento é R$ [valor].
2. Para desmarcar ou remarcar, avise com pelo menos [número] horas de antecedência, por [telefone, mensagem ou e-mail]. Com esse aviso, o atendimento não é cobrado e pode ser remarcado conforme a agenda.
3. Atendimento desmarcado com menos de [número] horas ou falta sem aviso: [não é cobrado / é cobrado em R$ [valor, no máximo o valor de um atendimento]]. Não há cobrança quando a falta ou o atraso decorre de doença ou emergência, comunicada assim que possível.
4. Em caso de atraso do cliente, o atendimento termina no horário combinado. Em caso de atraso ou ausência do terapeuta, o atendimento é remarcado sem custo.
5. Doença ou emergência do cliente ou da família são conversadas caso a caso. [Escreva se pede atestado.]
6. Depois de [número] faltas seguidas sem aviso, o horário fixo deixa de ficar reservado. Terapeuta e cliente ou responsável conversam sobre a continuidade, e o terapeuta orienta o encaminhamento se o atendimento não puder continuar com ele.
Li e estou de acordo. [Nome do cliente ou responsável], [data].
O item 3 é escolha sua e pede cuidado. O CDC declara nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Cobrança de falta que passe do valor da sessão, ou que ignore doença e emergência, é a que mais se expõe a esse artigo. Pelo art. 46, a regra só vale se o cliente a conheceu antes de começar. Antes de pôr cobrança no texto, pergunte ao CREFITO. Os itens 5 e 6 não vêm de norma nenhuma: são sugestões, e o 6 é escrito para respeitar o art. 15, I, do Código. Pode tirar o que não serve ao seu atendimento. Para a regra geral, veja o modelo de regra de faltas; para diminuir as faltas antes de pensar em cobrar, leia como reduzir a falta. Se a regra vai dentro de um contrato, use o modelo de contrato de terapia ocupacional.
Perguntas
O terapeuta ocupacional pode cobrar a sessão que o cliente faltou?
Escreva a regra, mande ao cliente antes da primeira sessão e confirme com o CREFITO antes de cobrar a falta. A Resolução COFFITO 415/2012, o Código de Ética (Res. 425/2013) e o Código de Defesa do Consumidor não dizem que pode nem que não pode: não falam de falta nem da cobrança dela. Antes de cobrar, pergunte ao CREFITO da sua região.
Preciso avisar o cliente da regra antes de começar?
O CDC dá direito à informação adequada e clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III), e diz que o contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade de conhecer o conteúdo antes (art. 46). O Código de Ética pede que o cliente ou o responsável seja informado sobre a consulta, a avaliação, os objetivos e as condutas (art. 14, V), mas não fala de regra de faltas.
A falta precisa ir para o prontuário?
A Resolução COFFITO 415/2012 pede a evolução do tratamento realizado em cada atendimento e as intercorrências (art. 1º, § 1º, VII). Ela não fala em registrar falta ou atraso. Anotar na agenda ou no prontuário é escolha sua.
Uma regra de cobrança pode ser considerada abusiva?
O CDC diz que é nula a cláusula que estabeleça obrigação iníqua ou abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV). Nenhum desses textos diz se uma regra de falta cai nisso, mas uma cobrança sem limite, que passe do prejuízo real, é a que mais se expõe a esse artigo.
Posso encerrar o atendimento de quem falta muito?
O Código de Ética proíbe abandonar o cliente em meio ao tratamento sem a garantia de continuidade da assistência, salvo por motivo relevante (art. 15, I). O Código não define o que é motivo relevante. Escreva o encerramento na regra e, na dúvida, pergunte ao CREFITO.
Fontes
- Resolução COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013: Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (COFFITO)
- Resolução COFFITO nº 415, de 19 de maio de 2012: registro em prontuário pelo terapeuta ocupacional (COFFITO)
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47 e 51 (Planalto)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
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