Faltas e atrasos no consultório de nutrição
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
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Resposta curta: antes de cobrar a consulta faltada, pergunte ao seu Conselho Regional (CRN). O Código de Ética do CFN não diz se pode. Ele veda receber remuneração que não corresponda a serviço prestado, e o texto não diz se a falta do paciente conta como serviço não prestado. Sugestão desta página, não exigência: combinar a regra de faltas por escrito reduz o risco. Antes de cobrar, pergunte ao seu Conselho Regional.
O que cada norma pede
- Código de Ética e de Conduta (599/2018), o que pesa na hora de cobrar: é vedado receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados (art. 49). É vedado cobrar ou receber honorários por procedimentos com remuneração já prevista no contrato do plano de saúde pelo qual o paciente é atendido (art. 51). É vedado usar o valor dos honorários, promoções e sorteios como publicidade (art. 57). O Código não tem artigo sobre falta do paciente, nem a favor nem contra a cobrança.
- Resolução CFN 594/2017: o prontuário recebe todas as informações clínicas e administrativas relacionadas à assistência nutricional (art. 4º, caput), e o encerramento por abandono do tratamento, quando aplicável (art. 7º). A falta não vem listada.
- Resolução CFN 760/2023 (telenutrição): honorários e forma de pagamento acordados antes entre as partes (art. 12, § 1º). A resolução não trata de falta ou de atraso.
- Código de Defesa do Consumidor: informação adequada e clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III) e sobre a oferta (art. 31). Não trata de falta, mas veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e anula a cláusula que o põe em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
Dúvida sobre o Código e caso que ele não prevê quem resolve é o Conselho Federal (art. 96), que firma a jurisprudência (art. 97). O caminho prático é perguntar ao CRN da sua região. A Resolução 760/2023 diz que cabe ao Sistema CFN/CRN orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional.
O que pode mudar em 23/01/2027
A Resolução CFN 856/2026 aprova um novo Código e revoga a 599 (art. 116). A Resolução CFN 858, de 20 de julho de 2026, fixou o início da vigência para 23 de janeiro de 2027. No novo texto, o art. 63 repete a vedação de receber remuneração que não corresponda a serviços prestados, e o art. 65 veda cobrar ou receber honorários "por procedimentos ou serviços não prestados". O art. 68, II, manda informar previamente os valores ao oferecer o serviço. O novo Código também não trata de falta do paciente. A 858 cita a reabertura da consulta pública sobre o novo Código, então o texto pode mudar até lá. A resposta do CRN hoje é sobre a 599: se for cobrar, pergunte de novo quando a 856 passar a valer.
O que fazer na prática
- Escreva a regra de faltas e atrasos e mande ao paciente (ou ao responsável) antes da primeira consulta.
- Guarde o aceite junto ao prontuário.
- Anote toda falta e todo atraso no prontuário, com a data e se foi avisada.
- Se quiser cobrar, pergunte antes ao CRN e guarde a resposta. A resposta é sobre o Código de Ética: o CDC continua valendo, e a cláusula de cobrança pode ser examinada pelo art. 39, V, e pelo art. 51, IV.
- Se o paciente é atendido pelo plano de saúde, o art. 51 do Código veda cobrar honorários do paciente pelo procedimento que o plano remunera. A norma não diz se vale para a falta: confira o contrato do plano.
Regra para copiar
A versão abaixo traz a cobrança entre colchetes, e só vale se o CRN disser que pode. O texto tem teto: nunca mais que o valor de uma consulta, e nenhuma cobrança para quem comunica doença ou emergência. Se o CRN disser que não pode, tire a cláusula 3.
Faltas, atrasos e remarcação
1. Para desmarcar ou remarcar, avise com pelo menos [número] horas de antecedência, por [telefone, mensagem ou e-mail]. Com esse aviso, a consulta é remarcada conforme a agenda, sem custo.
2. Doença ou emergência: se você não puder comparecer por doença ou emergência, avise assim que puder, mesmo depois do horário. A consulta é remarcada sem custo.
3. [Só se o CRN orientar que pode: falta sem aviso e fora dos casos da cláusula 2: cobrança de R$ [valor], nunca maior que o valor de uma consulta.] Toda falta e todo atraso são anotados no prontuário.
4. Se o paciente chegar atrasado, a consulta termina no horário combinado.
5. Se o(a) nutricionista faltar ou atrasar, a consulta é remarcada sem custo.
6. Depois de [número] faltas seguidas sem aviso, o horário fixo deixa de ficar reservado, e conversamos sobre a continuidade do acompanhamento.
7. Se o pagamento foi adiantado (pacote ou mensalidade) e o acompanhamento for interrompido, as consultas pagas e não realizadas são devolvidas na proporção, em até [número] dias, ou remarcadas, à escolha do paciente.
Li e estou de acordo. [Nome do paciente ou do responsável legal], [data].
Para o contrato inteiro, veja o modelo de contrato de atendimento nutricional. O guia posso cobrar a consulta do paciente que faltou lê as normas de psicologia e fonoaudiologia, e como diminuir a falta traz o que se sabe sobre lembretes. Para o registro, veja o modelo de prontuário nutricional.
Perguntas
O nutricionista pode cobrar a consulta que o paciente faltou?
Antes de cobrar, pergunte ao seu CRN: o Código veda receber por serviço não prestado e não diz se a falta entra nisso. O Código de Ética em vigor, a Resolução CFN 594/2017 e o CDC não dizem se pode ou não cobrar a falta. O Código veda receber remuneração que não corresponda a serviços prestados (599, art. 49). O texto não diz se a falta do paciente se enquadra nisso. O novo Código, se mantido o texto, passa a valer em 23/01/2027 e veda cobrar ou receber honorários "por procedimentos ou serviços não prestados" (856/2026, art. 65), e também não diz como tratar a falta. Antes de cobrar, pergunte ao seu CRN. O CDC vale também: veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e anula a cláusula que o põe em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
Preciso anotar a falta no prontuário?
A Resolução CFN 594/2017 não lista a falta entre os campos. Ela manda registrar no prontuário todas as informações clínicas e administrativas relacionadas à assistência nutricional (art. 4º, caput) e, quando houver, o encerramento por abandono do tratamento (art. 7º). Anotar a falta, com a data, é a forma de ter esse histórico, e o texto da norma não a exige por nome.
A regra de faltas precisa estar por escrito?
O Código de Ética (599), a 594 e a 760 não exigem forma escrita. Na telenutrição, a Resolução CFN 760/2023 diz que os honorários e a forma de pagamento devem ser acordados antes entre as partes (art. 12, § 1º). Na prática, a regra por escrito, com o aceite do paciente, ajuda a provar o que foi combinado. O CDC pede informação clara sobre o serviço e o preço (arts. 6º, III, e 31).
Posso cobrar de quem avisou com antecedência?
Esse caso os textos do CFN também não tratam. O CDC veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e considera nula a cláusula que o põe em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Uma regra que cobra quem avisou a tempo pode ser examinada por esses artigos.
E se o atraso ou a falta for minha, do nutricionista?
A sessão não aconteceu por sua causa. Cobrá-la seria receber por serviço que você não prestou, o que o art. 49 do Código de Ética veda. Essa é a nossa leitura do artigo, não uma frase dele. Remarque sem custo.
Fontes
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 (DOU de 22/12/2017): registro em prontuário (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023 (DOU de 24/10/2023): telenutrição (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026: novo Código de Ética e Conduta, a partir de 23/01/2027, se mantida a data (CFN, SisNormas)
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 31, 39 e 51 (Planalto)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
No Primoia, o profissional marca a falta na agenda. Veja como é para nutricionista.
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