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Modelo de contrato de atendimento nutricional

Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.

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Resposta curta: o Código de Ética (599), a 594 e a 760 não exigem contrato escrito para a consulta presencial. Na telenutrição, a Resolução CFN 760/2023 pede termo de consentimento e honorários acordados antes. O CDC vale para a relação com o paciente e manda informar o preço com clareza. O contrato por escrito é a forma de provar o que foi combinado. Abaixo, um modelo para copiar e a norma de cada cláusula.

O que cada norma pede

O modelo

Contrato de atendimento nutricional

1. Partes. Nutricionista: [nome], CRN [região e número]. Paciente: [nome civil], CPF [ ]. Quando o paciente for criança ou estiver sob representação legal: responsável legal [nome], CPF [ ], parentesco ou vínculo [ ].

2. O que será feito. [Acompanhamento nutricional: objetivo ou queixa]. Os objetivos, os procedimentos, os benefícios e os riscos, quando houver, serão explicados em linguagem simples. Não há garantia de resultado: ele depende de fatores que variam de pessoa para pessoa.

3. Como são as consultas. [Presenciais / por vídeo na plataforma (nome)], [dia da semana], às [horário], com duração de [minutos] minutos. Retornos: [frequência prevista], que podem mudar conforme a evolução. [Se houver consulta por vídeo: o paciente recebe e assina o termo de consentimento da telenutrição antes da primeira consulta, e a consulta por vídeo não é gravada nem registrada em captura de tela por nenhuma das partes.]

4. Valor. R$ [valor] por [consulta / pacote de n consultas / mês], pago por [PIX / dinheiro / cartão] até [data ou momento]. O valor só muda por acordo escrito ou por índice e data fixados aqui: [índice e data]. Se o pagamento for adiantado (pacote ou mensalidade) e o acompanhamento for interrompido por qualquer das partes, as consultas pagas e não realizadas são devolvidas na proporção, em até [número] dias, ou remarcadas, à escolha do paciente. [Se a contratação for feita fora do consultório, por exemplo à distância: o paciente pode desistir em 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do serviço, e os valores pagos nesse prazo são devolvidos de imediato, atualizados (CDC, art. 49).] [Se o paciente tem plano de saúde que cobre o procedimento: não cobro honorários por ele.]

5. Faltas e atrasos. [Cole a regra de faltas e atrasos, ver o guia de faltas.] Todas as faltas e atrasos são anotados no prontuário.

6. Interrupção. O paciente pode interromper o acompanhamento quando quiser, avisando [por mensagem ou presencialmente]. O(A) nutricionista que encerrar o acompanhamento avisa com [número] dias e encaminha o paciente a outro profissional, se necessário. O encerramento é registrado no prontuário.

7. Produtos. O acompanhamento não depende da compra de suplementos, alimentos, utensílios ou outros produtos. Se eu citar marcas, apresento mais de uma opção, quando houver.

8. Prontuário e sigilo. Cada atendimento é registrado em prontuário, guardado pelo(a) nutricionista, com sigilo. O paciente ou o responsável legal pode ter acesso ao que está registrado. As informações só são divulgadas a terceiros com autorização do paciente ou do responsável legal, ou por decisão judicial.

9. Dados pessoais. Os dados do paciente, inclusive os de saúde, serão usados só para o atendimento e para cumprir obrigações legais. [Consentimento específico e destacado do paciente ou do responsável legal: ( ) autorizo ( ) não autorizo. Para criança, o responsável dá o consentimento específico e em destaque.]

10. Divulgação. O(A) nutricionista não divulga imagem do corpo do paciente atribuindo resultados a produto, técnica ou protocolo, mesmo com autorização. Para qualquer outra divulgação de dados ou de depoimento do caso: ( ) autorizo por escrito, em [finalidade] ( ) não autorizo.

Li e estou de acordo. [Nome do paciente ou do responsável legal], [data], [assinatura].

De onde vem cada cláusula

cláusula o que a norma pede
1. PartesDados do responsável legal na primeira consulta (594, art. 4º, § 1º, I). Informar o representante legal (Código de Ética, art. 19).
2. O que será feitoInformar objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando houver (Código de Ética, art. 19). A frase "não há garantia de resultado" é sugestão desta página: o art. 56 veda alegar garantia de resultados ao divulgar para o público, e o art. 58 veda imagem corporal com resultado.
3. ConsultasNa telenutrição: termo de consentimento antes do primeiro atendimento, com guarda do comprovante, e ciência de que não se grava nem se captura tela quando há dados pessoais sensíveis (760, art. 9º, VI e VII, e parágrafo único). O anexo da 760 traz o modelo do termo.
4. ValorInformar o preço (CDC, arts. 6º, III, e 31). Na telenutrição, honorários e forma de pagamento acordados antes (760, art. 12, § 1º). Reajuste unilateral é cláusula nula (CDC, art. 51, X). Pacote pago adiantado sem devolução proporcional em caso de interrupção pode ser examinado pelo CDC, que anula a cláusula que tira do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos no próprio CDC (art. 51, II) e a que o põe em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Honorário por procedimento já remunerado pelo plano de saúde é vedado (Código de Ética, art. 51). Quando a contratação ocorre fora do estabelecimento, o consumidor pode desistir em 7 dias, e o que pagou nesse prazo é devolvido de imediato, atualizado (CDC, art. 49). Nenhuma fonte diz se isso vale para consulta marcada por vídeo: confirme com o contador ou um advogado.
5. Faltas e atrasosA cobrança da falta não é decidida pelas normas: veja o guia de faltas. A 594 manda registrar as informações clínicas e administrativas da assistência (art. 4º, caput).
6. InterrupçãoEncaminhar a outro profissional e dar continuidade (Código de Ética, arts. 41 e 42). Registro do encerramento (594, art. 7º). Cláusula que só deixa o fornecedor cancelar é nula (CDC, art. 51, XI). O Código de Ética em vigor não tem artigo sobre o nutricionista interromper o atendimento.
7. ProdutosVedado condicionar a atividade profissional à venda casada de produtos (Código de Ética, art. 62; CDC, art. 39, I). Mais de uma opção ao mencionar marcas na prescrição ou orientação, quando houver (art. 60, III).
8. Prontuário e sigiloSigilo, divulgação só com autorização ou decisão judicial, guarda pelo nutricionista no consultório próprio (594, art. 3º, IV e V; Código de Ética, art. 20).
9. Dados pessoaisNa LGPD, dado de saúde é sensível (art. 5º, II). O consentimento específico e destacado do titular ou do responsável legal é uma das hipóteses de tratamento (art. 11, I). Sem consentimento, o tratamento só é permitido quando indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). Para dados de criança, o art. 14, § 1º, pede consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.
10. DivulgaçãoVedado divulgar imagem corporal atribuindo resultados, mesmo com autorização escrita (Código de Ética, art. 58). Divulgar dados de pesquisa fruto do trabalho exige autorização por escrito dos pesquisados (art. 54). O Código não trata de depoimento de paciente: pergunte ao CRN.

O que a norma não exige e você pode tirar

A cláusula 9 não está na lista do que tirar. A LGPD só dispensa o consentimento quando o tratamento é indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento de profissional de saúde (art. 11, II, f). Para criança, o art. 14, § 1º, pede o consentimento de um dos pais, e a LGPD não explica como isso convive com o art. 11, II, f. Na dúvida, mantenha a cláusula e consulte o CRN.

O que pode mudar em 23/01/2027

A Resolução CFN 856/2026 aprova um novo Código de Ética e revoga a 599 (art. 116). A Resolução CFN 858, de 20 de julho de 2026, fixou o início da vigência para 23 de janeiro de 2027. Do que interessa ao contrato, o novo texto: manda informar previamente os valores ao oferecer o serviço, segundo o art. 31 do CDC (art. 68, II); fala em consentimento informado sobre objetivos, procedimentos, benefícios e riscos (art. 22) e sobre o uso e o compartilhamento dos dados (art. 23); mantém a vedação da venda casada (art. 76) e da garantia de resultados (art. 69, § 6º); e veda cobrar honorários por "serviços não prestados" (art. 65). A 858 cita a reabertura da consulta pública sobre o novo Código, então o texto pode mudar até lá. Confira o texto no SisNormas antes da data.

O que fazer na prática

  1. Preencha o modelo e mande ao paciente antes da primeira consulta.
  2. Guarde o aceite junto ao prontuário.
  3. Se atender por vídeo, entregue também o termo de consentimento da telenutrição e guarde o comprovante.
  4. Leve as dúvidas sobre o Código de Ética ao seu CRN. O CDC vale também, e o CRN não decide por ele.
  5. Para criança, use também o guia sobre atender criança.

A regra de faltas tem guia próprio: faltas e atrasos no consultório de nutrição. Para o que registrar, veja o modelo de prontuário nutricional.

Perguntas

O contrato por escrito é obrigatório para o nutricionista?

O Código de Ética (599/2018) e a Resolução CFN 594/2017 não exigem contrato escrito. Na telenutrição, a Resolução CFN 760/2023 pede o termo de consentimento do cliente, com guarda do comprovante, e que os honorários e a forma de pagamento sejam acordados antes (arts. 9º, VI, e 12, § 1º). No consultório presencial, o escrito não é exigido, mas ajuda a provar o que foi combinado.

Preciso dizer o preço antes de começar?

O Código de Ética em vigor (599) não tem artigo que mande informar o preço antes. Quem manda é o CDC: o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço, com tributos incidentes e preço (art. 6º, III), e a oferta deve trazer o preço de forma clara e precisa (art. 31). Na telenutrição, a 760 manda acordar antes os honorários. O novo Código (856/2026), se mantido o texto, passa a valer em 23/01/2027 e diz que é dever informar previamente os valores ao oferecer o serviço (art. 68, II).

Posso reajustar o valor sozinho no meio do acompanhamento?

O CDC considera nula a cláusula que permite ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (art. 51, X). Combine por escrito o reajuste por índice e data fixados, ou por novo acordo, e avise antes.

Posso condicionar o acompanhamento à compra de um suplemento ou produto?

Não. O Código de Ética classifica como vedado condicionar, subordinar ou sujeitar a atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos (art. 62). O CDC também veda condicionar o fornecimento de um serviço ao de outro produto ou serviço (art. 39, I).

Quem assina quando o paciente é criança?

Na prática, o responsável legal assina. A norma não diz "quem assina": o Código de Ética manda manter informado o indivíduo "ou o respectivo representante legal" sobre objetivos, procedimentos, benefícios e riscos (art. 19), e a 594 pede os dados do responsável legal na primeira consulta (art. 4º, § 1º, I). O guia sobre atender criança trata do resto.

Fontes

Fontes conferidas em 06/10/2026.

No Primoia, cada profissional tem o seu prontuário, e o registro fica visível só para quem escreveu. Veja como é para nutricionista.

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