Quanto tempo guardar o prontuário de nutrição?
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: no mínimo 20 anos depois do último registro. É o que dizem a Resolução CFN 594/2017 e a Lei 13.787/2018. O prazo de 20 anos vale para o prontuário em papel. Para o eletrônico, a 594 usa uma frase difícil, explicada abaixo. Em todos os casos, conta do último registro, não da primeira consulta.
O que cada norma pede
- Resolução CFN 594/2017, art. 3º, V e VI: a guarda é do serviço de saúde onde se dá a assistência, ou do nutricionista, no atendimento em consultório próprio. O prontuário físico, que não foi arquivado eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado, é guardado pelo prazo mínimo de 20 anos após o último registro. O eletrônico: "guarda permanente, podendo ser eliminado 20 anos após o último registro, mantendo o meio de armazenamento atualizado de acordo com novas tecnologias".
- Lei 13.787/2018, art. 6º: passados 20 anos do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados podem ser eliminados. Isso vale para todo prontuário de paciente, qualquer que seja a forma de guarda, inclusive o gerado e mantido eletronicamente desde a origem (§ 5º). A lei prevê que um regulamento fixe prazos diferentes, conforme o uso em pesquisa e para fins legais (§ 1º). A resolução do CFN e a lei dizem o mesmo número, e nenhuma delas fixa prazo diferente para a nutrição.
- Anvisa, RDC 63/2011, arts. 25 e 28: a guarda do prontuário é do serviço de saúde e deve obedecer às normas vigentes. A RDC não fixa prazo. Diz que os dados do prontuário pertencem ao paciente e devem estar sempre disponíveis a ele, ao representante legal e à autoridade sanitária, quando necessário. A norma vale para todos os serviços de saúde do país, públicos ou privados (art. 3º).
- Código de Ética e de Conduta, art. 20: o dever de sigilo e confidencialidade. O nutricionista impede o manuseio de documentos sigilosos por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso (inciso I).
Papel e digital
- Quem guarda e onde: no consultório próprio, o nutricionista (594, art. 3º, V). A RDC pede local seguro, em boas condições de conservação e organização, com acesso sempre que necessário, e a confidencialidade e a integridade dos prontuários (art. 25, §§ 1º e 2º).
- Digitalizar: a 594 aceita a digitalização de prontuários de pacientes sob atendimento de nutricionista, desde que o armazenamento obedeça à legislação específica e, depois da análise obrigatória, da Comissão de Revisão de Prontuários e da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade geradora do arquivo (art. 11 e parágrafo único). A lei pede que a digitalização garanta integridade, autenticidade e confidencialidade, com certificado ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito (art. 2º, caput e § 2º).
- Eliminar o original em papel: a 594 só permite se o serviço usa sistema informatizado que atenda às normas vigentes (art. 12). A lei exige a análise de uma comissão permanente de revisão de prontuários antes de destruir os originais digitalizados (art. 3º). Como um consultório sem equipe cumpre esse ponto, nem a lei nem a 594 dizem. Pergunte ao CRN antes de descartar o papel.
- Eliminar com cuidado: o processo resguarda a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade (Lei 13.787/2018, art. 6º, § 3º), e a destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação são registradas na forma de regulamento (art. 6º, § 4º).
- Telenutrição: o nutricionista guarda os prontuários como manda a 594 e guarda também todos os documentos produzidos na telenutrição (760, art. 11).
O que fazer ao encerrar o consultório
A 594, a Lei 13.787 e o Código de Ética não tratam do fechamento do consultório. O que continua valendo:
- a guarda segue sendo sua, pelo prazo mínimo de 20 anos depois do último registro de cada paciente;
- passado esse prazo, o prontuário pode ser eliminado ou, no lugar disso, devolvido ao paciente (Lei 13.787/2018, art. 6º, § 2º);
- o Código de Ética manda fornecer as informações e as ferramentas para a continuidade das ações por outro nutricionista, em caso de afastamento (art. 42);
- o registro de encerramento do acompanhamento entra no prontuário: alta, abandono ou óbito (594, art. 7º).
Para o prontuário antes dos 20 anos, as normas não dizem se ele pode ficar com outro profissional ou outra clínica, nem como. Pergunte ao CRN da sua região antes de fechar.
Qual código de ética vale, e o que pode mudar
Hoje vale a Resolução CFN 599/2018. A Resolução CFN 856/2026 aprova um novo código e revoga a 599 (art. 116). A Resolução CFN 858, de 20 de julho de 2026, adiou o início dela e fixou 23 de janeiro de 2027. A 856 também trata da continuidade do cuidado: manda disponibilizar as informações necessárias à continuidade das ações por outro profissional, atentando para a proteção dos dados pessoais (art. 56). Sobre prazo de guarda, a 856 não diz nada: a 594 e a lei continuam sendo as normas. A 858 cita a reabertura da consulta pública sobre o novo Código, então o texto pode mudar até lá.
O que fazer na prática
- Anote a data do último registro de cada paciente. É dela que o prazo conta.
- Guarde o papel em local fechado e o digital com cópia de segurança e acesso só seu.
- Não elimine nada antes de 20 anos do último registro.
- Antes de descartar o papel digitalizado ou de fechar o consultório, confirme com o CRN.
Para o que registrar em cada consulta, veja o modelo de prontuário nutricional. Se o paciente é criança, veja nutricionista atende criança sem os pais?
Perguntas
Por quanto tempo o nutricionista guarda o prontuário?
No mínimo 20 anos depois do último registro. A Resolução CFN 594/2017 diz isso para o prontuário físico (papel) que não foi arquivado eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado (art. 3º, VI, a). Para o eletrônico, diz: "guarda permanente, podendo ser eliminado 20 anos após o último registro, mantendo o meio de armazenamento atualizado de acordo com novas tecnologias" (art. 3º, VI, b). A Lei 13.787/2018 diz que, passados 20 anos do último registro, o prontuário pode ser eliminado (art. 6º).
O prazo conta a partir de quando?
Do último registro, nas duas normas (594, art. 3º, VI; Lei 13.787/2018, art. 6º). Um atendimento novo adia o fim do prazo.
Prontuário digital tem prazo diferente?
Não está claro. A Lei 13.787/2018 vale para todo prontuário, qualquer que seja a forma de guarda, inclusive o que nasceu eletrônico, e fixa 20 anos do último registro para eliminar (art. 6º, caput e § 5º). A 594 diz "prontuário eletrônico: guarda permanente, podendo ser eliminado 20 anos após o último registro, mantendo o meio de armazenamento atualizado de acordo com novas tecnologias" (art. 3º, VI, b). Os dois textos convivem, mas a frase da 594 começa por "guarda permanente". Na dúvida, pergunte ao seu CRN, e mantenha o meio de armazenamento atualizado.
O que faço com o prontuário se eu fechar o consultório?
A 594, a Lei 13.787 e o Código de Ética não tratam do encerramento do consultório. Continuam valendo a sua guarda pelo prazo mínimo e o dever de dar continuidade ao paciente: o Código de Ética manda fornecer informações e ferramentas para a continuidade das ações por outro nutricionista, em caso de afastamento (art. 42). Se quiser passar o prontuário a outro profissional ou clínica antes dos 20 anos, as normas não dizem como: pergunte ao CRN antes.
Posso entregar o prontuário ao paciente ou aos herdeiros?
Atingidos os prazos, o prontuário físico ou eletrônico pode ser entregue aos herdeiros do paciente, em caso de morte (594, art. 3º, parágrafo único). A Lei 13.787/2018 diz que, em vez de eliminar, o prontuário pode ser devolvido ao paciente (art. 6º, § 2º).
Fontes
- Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 (DOU de 22/12/2017): registro em prontuário (CFN, SisNormas)
- Lei nº 13.787/2018: digitalização, guarda e eliminação de prontuário de paciente (Planalto)
- Resolução RDC Anvisa nº 63/2011: boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde (Ministério da Saúde, BVS)
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023 (DOU de 24/10/2023): telenutrição (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026: novo Código de Ética e Conduta, a partir de 23/01/2027, se mantida a data (CFN, SisNormas)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
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