Nutricionista atende criança sem os pais?
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
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Resposta curta: o Código de Ética do nutricionista não diz "autorização dos pais". Diz que o responsável legal deve ser informado sobre objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, e a Resolução CFN 594/2017 pede os dados dele na primeira consulta. Na telenutrição, o termo de consentimento é do responsável. Se os pais discordam, o Código, a 594 e o ECA não resolvem: pergunte ao seu Conselho Regional. Sugestão desta página, não exigência: colher o termo do responsável por escrito.
O que cada norma pede
- Código de Ética e de Conduta (599/2018):
- dever: manter o indivíduo sob sua responsabilidade, ou o respectivo representante legal, informado sobre objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando houver (art. 19);
- dever: respeitar o direito à individualidade e à intimidade da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente, em especial o ECA, sendo imperativa a comunicação ao responsável de situação de risco à saúde ou à vida (art. 20, II);
- dever: manter o sigilo e a confidencialidade das informações (art. 20), salvo exigência legal.
- Resolução CFN 594/2017: na primeira consulta, os dados do responsável legal, se for o caso (art. 4º, § 1º, I). As informações do prontuário só são divulgadas com autorização do paciente ou do responsável legal, ou por decisão judicial (art. 3º, IV).
- Resolução CFN 760/2023 (telenutrição): informar o cliente, ou o responsável, no caso de crianças, adolescentes e pessoa intelectualmente incapaz, sobre as possibilidades, limitações e fragilidades, e pedir ciência e acordo ao termo de consentimento antes do primeiro atendimento. O nutricionista envia e guarda o comprovante (art. 9º, VI, e parágrafo único).
- Estatuto da Criança e do Adolescente: criança é quem tem até 12 anos incompletos, e adolescente, de 12 a 18 (art. 2º). Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos são comunicados ao Conselho Tutelar (art. 13). O direito ao respeito inclui a integridade, a imagem, a identidade e a autonomia (art. 17). O poder familiar é exercido em igualdade pelo pai e pela mãe, com recurso ao juiz se discordam (art. 21). Aos pais cabem o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores (art. 22, na redação da Lei 15.240/2025), e a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres compartilhados (art. 22, parágrafo único). O ECA não diz quem deve autorizar um atendimento de saúde.
- LGPD: o tratamento de dados de crianças deve ser feito em seu melhor interesse, com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, caput e § 1º). Dado de saúde é sensível (art. 5º, II), e a LGPD permite o tratamento sem consentimento quando for indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). A LGPD não diz como essa hipótese convive com o art. 14, § 1º, para dados de criança. Por isso o termo abaixo traz o consentimento, e a dúvida de quando ele é dispensável vai ao CRN.
O que pode mudar em 23/01/2027
A Resolução CFN 856/2026 aprova um novo Código de Ética e revoga a 599 (art. 116). A Resolução CFN 858, de 20 de julho de 2026, fixou o início da vigência para 23 de janeiro de 2027. No novo texto, o dever de informar passa a ser "mediante consentimento informado" (art. 22), o paciente tem direito ao consentimento informado sobre o uso e o compartilhamento dos dados, com atenção à proteção de dados de crianças e adolescentes (art. 23), e o parágrafo único do art. 23 mantém o respeito à intimidade da criança e do adolescente e a comunicação obrigatória ao responsável na situação de risco à saúde ou à vida. O art. 36 pede atenção especial aos dados sensíveis e aos de crianças e adolescentes no uso de tecnologias de informação. O novo Código também não diz quem consente quando os pais divergem. A 858 cita a reabertura da consulta pública sobre o novo Código, então o texto pode mudar até lá.
Pais separados
O Código de Ética, a 594, a 760 e o ECA não decidem estes pontos:
- se o consentimento de um dos pais basta;
- o que fazer se um dos pais discorda do atendimento;
- como tratar decisão judicial sobre guarda.
O que elas dão é o ponto de partida: o Código fala em representante legal, e o ECA coloca pai e mãe em igualdade (art. 21). Uma prática que reduz o risco, e que nenhuma norma exige, é perguntar na primeira conversa quem tem a guarda, se existe decisão judicial e, havendo os dois responsáveis, pedir a assinatura dos dois. Se um discorda, não decida sozinho: o CRN orienta, e a Justiça decide a divergência entre os pais.
Termo curto de autorização
Autorização para atendimento nutricional de criança ou adolescente
Eu, [nome do responsável legal], CPF [ ], [mãe / pai / responsável legal: tutor, guardião], autorizo o(a) nutricionista [nome], CRN [região e número], a realizar a avaliação e o acompanhamento nutricional de [nome da criança ou do adolescente], nascido(a) em [data].
Declaro que recebi explicação em linguagem simples sobre os objetivos, os procedimentos, os benefícios e os riscos, quando houver, e que posso pedir esclarecimentos a qualquer momento.
Sobre a guarda: [ ] exerço o poder familiar em conjunto com [outro responsável]; [ ] existe decisão judicial sobre guarda ou atendimento: [descrever]; [ ] não há decisão judicial.
Consentimento específico e em destaque: autorizo o registro e o uso dos dados da criança, inclusive os de saúde, para o atendimento e para o cumprimento de obrigações legais. [Assinatura ou rubrica do responsável neste item.]
[Se a consulta for por vídeo: recebi e li o termo de consentimento da telenutrição, e a consulta não será gravada nem registrada em captura de tela por nenhuma das partes.]
[Local], [data]. [Assinatura do responsável legal]. [Assinatura do segundo responsável, se houver].
O que fazer na prática
- Colha o termo antes da primeira consulta e guarde junto ao prontuário.
- Registre os dados do responsável legal na primeira consulta (594, art. 4º, § 1º, I).
- Pergunte sobre guarda e decisão judicial. Se houver divergência entre os pais, consulte o CRN.
- Se atender por vídeo, entregue o termo de consentimento da telenutrição ao responsável e guarde o comprovante.
- Se suspeitar de maus-tratos, o ECA manda comunicar ao Conselho Tutelar (art. 13). Na dúvida de como agir com o responsável, ligue para o CRN antes.
O que registrar no prontuário está no modelo de prontuário nutricional. Para o contrato com o responsável, veja o modelo de contrato de atendimento nutricional. Quanto tempo guardar o prontuário da criança está em quanto tempo guardar o prontuário de nutrição.
Perguntas
Preciso de autorização dos pais para atender uma criança?
O Código de Ética do nutricionista (599/2018) não usa a palavra autorização para o atendimento. Ele manda manter o indivíduo sob sua responsabilidade, "ou o respectivo representante legal", informado sobre objetivos, procedimentos, benefícios e riscos (art. 19). A Resolução CFN 594/2017 pede os dados do responsável legal na primeira consulta (art. 4º, § 1º, I). Na telenutrição, o termo de consentimento vai ao responsável, no caso de criança e adolescente (760/2023, art. 9º, VI). Na prática, colher a autorização do responsável por escrito prova que ele foi informado e concordou, e o termo abaixo serve para isso.
A autorização precisa ser por escrito?
O Código de Ética não diz a forma. Na telenutrição, a 760 pede o comprovante de ciência e acordo do cliente ou do responsável legal, que o nutricionista envia e guarda (art. 9º, parágrafo único). Fora da telenutrição, nenhuma norma do CFN exige o escrito.
Os pais estão separados. Basta a autorização de um?
O Código de Ética, a 594 e a 760 não respondem. O Código fala em representante legal, sem dizer se um basta. O ECA diz que o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe e que, em caso de discordância, qualquer deles pode recorrer ao juiz (art. 21). Se há discordância ou decisão judicial sobre guarda, pergunte ao seu CRN antes de atender.
O adolescente tem direito a sigilo diante dos pais?
O Código de Ética manda respeitar o direito à individualidade e à intimidade da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente, em especial o ECA, e diz ser imperativa a comunicação ao responsável de situação de risco à saúde ou à vida (art. 20, II). Fora do risco à saúde ou à vida, o texto não diz o que o nutricionista pode ou deve contar aos pais. Para adolescente, pergunte ao CRN.
Se eu suspeitar de maus-tratos, o que faço?
O ECA manda comunicar obrigatoriamente ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 13). O Código de Ética fala em comunicar ao responsável a situação de risco à saúde ou à vida (art. 20, II). Se o responsável é quem pode estar envolvido, as normas não dizem como conciliar as duas: consulte o CRN.
Fontes
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018: Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017 (DOU de 22/12/2017): registro em prontuário (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023 (DOU de 24/10/2023): telenutrição (CFN, SisNormas)
- Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026: novo Código de Ética e Conduta, a partir de 23/01/2027, se mantida a data (CFN, SisNormas)
- Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2º, 13, 17, 21 e 22 (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 5º, 11 e 14 (Planalto)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
No Primoia, cada profissional tem o seu prontuário, e o registro fica visível só para quem escreveu. Veja como é para nutricionista.
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