Modelo de contrato de atendimento médico particular
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
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Resposta curta: para consulta particular, o Código de Ética Médica pede que o médico ajuste previamente o custo estimado com o paciente (art. 61). O Código de Ética não traz contrato-modelo. Abaixo está um modelo para copiar e adaptar, com o artigo que sustenta cada cláusula.
O modelo
O texto das cláusulas é exemplo nosso. Preencha o que está entre colchetes.
Contrato de prestação de serviço de atendimento médico particular
Entre [nome do médico ou da médica], CRM [número/UF], e [nome da pessoa atendida ou do responsável legal].
1. Serviço. Consulta médica particular, no endereço [ ], em [data e horário]. O que a consulta inclui: [descrição]. O retorno [é / não é] cobrado, nas condições: [ ].
2. Valor e pagamento. O valor da consulta é R$ [valor], pago [quando e como]. O valor foi informado antes do atendimento. [Se houver procedimento, o custo estimado é R$ [valor].] O valor só muda por novo acordo escrito.
3. Resultado. Os honorários não dependem do resultado do tratamento.
4. Faltas, atrasos e remarcação. Para desmarcar ou remarcar, avise com pelo menos [número] horas de antecedência, por [canal]. [Regra combinada: veja o guia de faltas.] Se o(a) médico(a) faltar ou atrasar, a consulta é remarcada sem custo.
5. Registro e sigilo. O atendimento é registrado em prontuário. O médico guarda sigilo sobre o que sabe por causa da profissão. O paciente pode pedir acesso e cópia do prontuário.
6. Dados pessoais. Os dados do paciente, inclusive os de saúde, são tratados para o atendimento, a cobrança e o cumprimento de obrigações legais e regulatórias. O contato do paciente é usado para [lembretes de consulta].
7. Fim do contrato. Qualquer das partes pode encerrar o atendimento. O médico, ao renunciar, comunica antes o paciente e assegura a continuidade dos cuidados, com as informações necessárias ao médico que suceder. [Se houve pagamento adiantado de pacote, as consultas pagas e não realizadas são devolvidas na proporção, em até [número] dias.]
[Local e data]. [Nome do médico]. [Nome do paciente ou do responsável legal].
De onde vem cada cláusula
- 1 e 2, serviço e valor: é vedado deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos (Código de Ética, art. 61). O CDC dá ao consumidor a informação clara sobre o serviço e o preço (art. 6º, III) e veda executar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa, ressalvadas as práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI). O preço só muda por acordo: é nula a cláusula que permite ao fornecedor variar o preço unilateralmente (art. 51, X). O Código de Ética veda a dupla cobrança por ato médico, e admite cobrar complementação de honorários em serviço privado quando prevista em contrato (art. 66 e parágrafo único).
- 3, resultado: é vedado subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura (Código de Ética, art. 62).
- 4, faltas: o Código de Ética veda aceitar remuneração "por atendimentos não prestados" (art. 59), e o CDC veda exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e anula a cláusula que põe o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A cobrança de falta tem página própria: faltas e atrasos no consultório médico. A cláusula do modelo deixa a cobrança em aberto de propósito.
- 5, registro e sigilo: é vedado revelar fato de que se tem conhecimento por causa da profissão (Código de Ética, art. 73), negar acesso ao prontuário ou cópia ao paciente (art. 88) e quebrar o sigilo na cobrança de honorários, judicial ou extrajudicial (art. 79).
- 6, dados pessoais: dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II). O tratamento é possível sem consentimento para a tutela da saúde, "exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária" (art. 11, II, f) e para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, a). Use o contato só para o que está escrito (art. 6º, III, necessidade).
- 7, fim do contrato: é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato sem que igual direito seja dado ao consumidor (CDC, art. 51, XI). O médico tem o direito de renunciar ao atendimento se comunicar previamente o paciente, assegurar a continuidade dos cuidados e fornecer as informações ao médico que o suceder (Código de Ética, art. 36, § 1º). É nula a cláusula que tira do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC (art. 51, II); por isso o modelo devolve na proporção o que foi pago adiantado e não usado.
Antes de usar
- Pagamento adiantado de consulta: o modelo só prevê devolução proporcional de pacote. Para cobrar a consulta já no agendamento, veja a pergunta sobre o parecer do CREMEC.
- Consumidor e Código de Ética: o Código de Ética diz que a natureza personalíssima da atuação do médico não caracteriza relação de consumo (Princípio Fundamental XX). O CDC também fala dos profissionais liberais (art. 14, § 4º). Um texto não decide pelo outro. O modelo segue o CDC por cautela.
- Criança e adolescente: o contrato é com o responsável legal. Veja médico pode atender criança sem os pais?
- Teleconsulta: o modelo é para atendimento presencial. A Resolução CFM 2.314/2022 tem regras próprias (arts. 6º, 15 e 16).
- Quando o paciente tem convênio: este modelo é para o atendimento particular. O que o contrato com a operadora pede, nenhuma das normas desta página trata.
Perguntas
Posso copiar este modelo?
Pode. No Código de Ética Médica não há artigo com modelo de contrato do médico. As cláusulas são exemplo nosso, com lacunas, e cada uma indica o artigo que a sustenta. Adapte ao seu atendimento. O modelo não é documento oficial do CFM.
O médico é obrigado a ter contrato?
O Código de Ética não manda ter contrato escrito. Manda ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos (art. 61). Escrever o que foi combinado ajuda a provar o ajuste.
O CDC vale para a consulta médica?
O Código de Ética diz que a natureza personalíssima da atuação do médico não caracteriza relação de consumo (Princípio Fundamental XX). O CDC trata da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (art. 14, § 4º). O Código de Ética e o CDC não decidem qual vale para o seu contrato. O modelo segue o CDC por cautela. Para uma resposta sobre o seu caso, procure um advogado.
Posso cobrar a consulta no momento do agendamento?
O Código de Ética veda aceitar remuneração "por atendimentos não prestados" (art. 59). O Parecer CREMEC 8/2023 analisou o caso de um médico que queria cobrar a consulta já no agendamento, justificando pelo envio de um formulário de avaliação prévia. Entendeu que isso foge da prática rotineira e contraria dispositivos do Código, e disse que a licitude na esfera legal foge da competência dos conselhos. É parecer de um conselho regional sobre esse caso. Pergunte ao CRM do seu estado antes.
Posso prometer resultado no contrato?
Não há como o contrato subordinar os honorários ao resultado: o Código de Ética veda subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente (art. 62). O modelo não promete resultado.
O contrato serve para teleconsulta?
Não foi feito para ela. A Resolução CFM 2.314/2022 tem regras próprias: o paciente autoriza o atendimento por consentimento livre e esclarecido, que faz parte do registro dele (art. 15), e a telemedicina segue os padrões do atendimento presencial, inclusive o ajuste prévio do valor (art. 16).
Fontes
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018 (CFM, PDF)
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 39, 49 e 51 (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 6º e 11 (Planalto)
- Resolução CFM nº 2.314/2022: telemedicina, arts. 6º, 15 e 16 (CFM, PDF)
- Parecer CREMEC nº 8/2023: pagamento antecipado de consulta no agendamento (CFM, PDF)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
No Primoia, o médico tem agenda com marcação de falta, prontuário por profissional e ficha do paciente. Veja como é para médico.
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