Resolução CFM 2.314/2022 (de 20/04/2022): o que exige do consultório
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: a Resolução CFM 2.314/2022 foi aprovada na sessão plenária de 20 de abril de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2022. Define a telemedicina como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs)" (art. 1º), permite a prática "em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona)" em todo o território nacional (art. 2º), entrou em vigor na data da publicação (art. 22) e revogou a Resolução CFM 1.643/2002 (art. 21). Para o consultório particular: a primeira consulta pode ser virtual, o consentimento do paciente é obrigatório, tudo vai para o prontuário, e o médico precisa estar inscrito no CRM e informar que usa telemedicina.
O que a resolução exige do consultório
- Registro no CRM. O médico pessoa física deve estar "devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina" (art. 17, § 1º). Pessoa jurídica que preste serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados "deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico" (art. 17).
- Autonomia. "Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário" (art. 4º). Deve indicar o presencial "na evidência de riscos" (art. 4º, § 3º).
- Primeira consulta. Pode ser virtual, com seguimento presencial (art. 6º, § 3º). A consulta presencial é "o padrão ouro de referência" e a telemedicina é "ato complementar" (art. 6º, § 1º).
- Limites a informar. O médico "deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo", e pode pedir a presença do paciente para finalizá-la. Paciente e médico podem interromper o atendimento a distância e optar pelo presencial (art. 6º, §§ 4º e 5º).
- Consentimento. Autorização do paciente ou do representante legal por termo de consentimento livre e esclarecido, "enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância", que "deve fazer parte do SRES do paciente" (art. 15). Deve haver "consentimento explícito" sobre o compartilhamento de dados e o direito de negá-lo, salvo emergência (art. 15, parágrafo único).
- Prontuário. O atendimento por telemedicina "deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES)" (art. 3º, § 1º). O SRES "deve [...] atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito" (art. 3º, § 2º). Anamnese, exames e conduta ficam "sob guarda do médico responsável pelo atendimento em consultório próprio" (art. 3º, § 3º). Se um serviço terceirizado guarda os dados, a responsabilidade "deve ser contratualmente compartilhada entre o médico e a contratada" (art. 3º, § 4º). O paciente pode pedir cópia dos dados do registro (art. 3º, § 6º), e os dados seguem a LGPD (art. 3º, § 7º).
- Receita, atestado e relatório a distância. Devem constar no prontuário: identificação do médico (nome, CRM, endereço profissional); identificação do paciente (endereço e "local informado do atendimento"); data e hora; "assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito"; e a informação de que foi emitido "em modalidade de telemedicina" (art. 13).
- Honorários. A telemedicina segue "os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira". O médico deve "ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o valor do atendimento", como no presencial (art. 16).
- Acompanhamento prolongado. Doenças crônicas ou que exijam acompanhamento por longo tempo: consulta presencial "em intervalos não superiores a 180 dias" (art. 6º, § 2º).
- Fiscalização. Os CRMs vigiam a telemedicina em seus territórios (art. 18). A infração ética é apurada pelo CRM da jurisdição do paciente e julgada no CRM do médico (art. 17, § 2º).
O que a 2.314 revogou e o que mudou
A Resolução CFM 1.643/2002 foi publicada no DOU de 26/08/2002. O cabeçalho do PDF dela no portal do CFM registra que foi revogada pela Resolução CFM 2.227/2018, restabelecida pela Resolução CFM 2.228/2019 e revogada pela 2.314/2022. Entre 2020 e 2022 valeu também a Lei 13.989/2020, que a 2.314 cita nos considerandos como lei sobre "o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus". Essa lei foi revogada pela Lei 14.510/2022, de 27/12/2022 (art. 5º), posterior à 2.314. A 14.510 é hoje a lei da telessaúde: acrescentou o Título III-A à Lei 8.080/1990 e, no art. 3º, tornou "obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos" (as que contratam médicos para a telemedicina), e de um diretor técnico médico, no CRM do estado onde têm sede. Confira a lei no Planalto. Em relação à 1.643, que tinha sete artigos:
- Definição. A 1.643 falava em "metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados" (art. 1º). A 2.314 fala em TDICs, síncronas ou assíncronas (arts. 1º e 2º), e lista sete modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria (art. 5º).
- Primeira consulta e consulta presencial. A 1.643 não tratava disso. A 2.314 admite a primeira consulta virtual (art. 6º, § 3º) e pede presencial a cada 180 dias em acompanhamento de longa duração (art. 6º, § 2º).
- Consentimento, prontuário e receita. A 1.643 não tinha artigo sobre consentimento do paciente, registro em prontuário ou emissão de documentos a distância. A 2.314 tem (arts. 3º, 13 e 15). A 1.643 mandava só que a infraestrutura obedecesse às normas do CFM de "guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo" (art. 2º).
- Inscrição no CRM. A 1.643 exigia pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do CRM e, para pessoa física, "médico e devidamente inscrito" no CRM (art. 5º). A 2.314 mantém isso (art. 17) e acrescenta que a pessoa física deve "informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina" (art. 17, § 1º).
- Honorários e autonomia. A 1.643 não tinha artigo sobre honorários (art. 16 da 2.314) nem sobre a autonomia de usar ou recusar a telemedicina (art. 4º).
O que fazer
- Confirme que a sua inscrição no CRM está ativa e pergunte ao seu CRM como informar que você usa telemedicina (art. 17, § 1º).
- Escolha o sistema de registro do paciente conferindo o art. 3º, § 2º (NGS2 e ICP-Brasil "ou outro padrão legalmente aceito") e o art. 13 (assinatura). Pergunte ao fornecedor, por escrito, o que ele atende.
- Tenha um termo de consentimento para a telemedicina que o paciente receba por meio eletrônico e que fique no prontuário (art. 15). Avise as limitações da teleconsulta, como a falta de exame físico completo (art. 6º, § 4º).
- Registre cada atendimento no prontuário, incluindo a conduta adotada, e guarde os dados (art. 3º, §§ 1º e 3º). Se usa serviço de arquivamento de terceiro, deixe a responsabilidade pelos dados no contrato (art. 3º, § 4º).
- Ao emitir receita, atestado ou relatório a distância, confira que o prontuário traz os itens do art. 13.
- Combine o valor da consulta com o paciente antes, como no presencial (art. 16). Se atende por convênio, ajuste com a operadora.
- Marque o retorno presencial de quem tem doença crônica, em até 180 dias (art. 6º, § 2º).
- Guarde o texto da resolução que você usou, com a data. Esta página será revista em 06/01/2027.
A página não trata de conduta clínica, de tipos de receita controlada nem de Código de Ética Médica. A pergunta vai ao seu CRM.
Perguntas
Posso fazer a primeira consulta por vídeo?
Pode. "O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial" (art. 6º, § 3º). A resolução não manda fazer a primeira consulta presencial. Manda dar seguimento presencial ao acompanhamento.
Preciso avisar o CRM que atendo por telemedicina?
O texto diz que, sendo o prestador pessoa física, ele "deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina" (art. 17, § 1º). A resolução não diz como se informa. Pergunte ao seu CRM. Se você atende por uma empresa, o caput do art. 17 pede sede no Brasil, inscrição da pessoa jurídica no CRM do estado e responsável técnico médico.
O consentimento do paciente precisa ser por escrito?
O paciente ou o representante legal "deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados" por consentimento livre e esclarecido, "enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância", e ele deve fazer parte do registro eletrônico do paciente (art. 15). Não precisa ser papel. Precisa ficar registrado.
Posso emitir receita, atestado ou relatório a distância?
A resolução trata de relatório, atestado e prescrição a distância no art. 13: devem constar no prontuário a identificação do médico (nome, CRM e endereço profissional), os dados do paciente (endereço e local informado do atendimento), data e hora, "assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito" e que foi emitido em telemedicina. Regras específicas de cada tipo de receita ficam em outras normas, que esta página não cobre.
Posso acompanhar o paciente crônico só por vídeo?
A resolução pede consulta presencial: "Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias" (art. 6º, § 2º). O resto é decisão médica, e a autonomia de usar ou recusar a telemedicina é sua (art. 4º).
Fontes
- Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022: telemedicina (Diário Oficial da União de 05/05/2022, seção 1, p. 227, Imprensa Nacional, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFM nº 2.314/2022 (PDF no portal de normas do CFM, acesso em 06/10/2026)
- Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022: telessaúde; revoga a Lei 13.989/2020 (Planalto, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFM nº 1.643/2002, revogada pelo art. 21 da 2.314 (PDF no portal de normas do CFM, acesso em 06/10/2026)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
No Primoia, o médico tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução, inclusive o NGS2 do art. 3º, § 2º, nem a assinatura do art. 13. Veja como é para médico.
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