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Resolução CFM 2.314/2022 (de 20/04/2022): o que exige do consultório

Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.

Resposta curta: a Resolução CFM 2.314/2022 foi aprovada na sessão plenária de 20 de abril de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2022. Define a telemedicina como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs)" (art. 1º), permite a prática "em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona)" em todo o território nacional (art. 2º), entrou em vigor na data da publicação (art. 22) e revogou a Resolução CFM 1.643/2002 (art. 21). Para o consultório particular: a primeira consulta pode ser virtual, o consentimento do paciente é obrigatório, tudo vai para o prontuário, e o médico precisa estar inscrito no CRM e informar que usa telemedicina.

O que a resolução exige do consultório

O que a 2.314 revogou e o que mudou

A Resolução CFM 1.643/2002 foi publicada no DOU de 26/08/2002. O cabeçalho do PDF dela no portal do CFM registra que foi revogada pela Resolução CFM 2.227/2018, restabelecida pela Resolução CFM 2.228/2019 e revogada pela 2.314/2022. Entre 2020 e 2022 valeu também a Lei 13.989/2020, que a 2.314 cita nos considerandos como lei sobre "o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus". Essa lei foi revogada pela Lei 14.510/2022, de 27/12/2022 (art. 5º), posterior à 2.314. A 14.510 é hoje a lei da telessaúde: acrescentou o Título III-A à Lei 8.080/1990 e, no art. 3º, tornou "obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos" (as que contratam médicos para a telemedicina), e de um diretor técnico médico, no CRM do estado onde têm sede. Confira a lei no Planalto. Em relação à 1.643, que tinha sete artigos:

O que fazer

  1. Confirme que a sua inscrição no CRM está ativa e pergunte ao seu CRM como informar que você usa telemedicina (art. 17, § 1º).
  2. Escolha o sistema de registro do paciente conferindo o art. 3º, § 2º (NGS2 e ICP-Brasil "ou outro padrão legalmente aceito") e o art. 13 (assinatura). Pergunte ao fornecedor, por escrito, o que ele atende.
  3. Tenha um termo de consentimento para a telemedicina que o paciente receba por meio eletrônico e que fique no prontuário (art. 15). Avise as limitações da teleconsulta, como a falta de exame físico completo (art. 6º, § 4º).
  4. Registre cada atendimento no prontuário, incluindo a conduta adotada, e guarde os dados (art. 3º, §§ 1º e 3º). Se usa serviço de arquivamento de terceiro, deixe a responsabilidade pelos dados no contrato (art. 3º, § 4º).
  5. Ao emitir receita, atestado ou relatório a distância, confira que o prontuário traz os itens do art. 13.
  6. Combine o valor da consulta com o paciente antes, como no presencial (art. 16). Se atende por convênio, ajuste com a operadora.
  7. Marque o retorno presencial de quem tem doença crônica, em até 180 dias (art. 6º, § 2º).
  8. Guarde o texto da resolução que você usou, com a data. Esta página será revista em 06/01/2027.

A página não trata de conduta clínica, de tipos de receita controlada nem de Código de Ética Médica. A pergunta vai ao seu CRM.

Perguntas

Posso fazer a primeira consulta por vídeo?

Pode. "O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial" (art. 6º, § 3º). A resolução não manda fazer a primeira consulta presencial. Manda dar seguimento presencial ao acompanhamento.

Preciso avisar o CRM que atendo por telemedicina?

O texto diz que, sendo o prestador pessoa física, ele "deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina" (art. 17, § 1º). A resolução não diz como se informa. Pergunte ao seu CRM. Se você atende por uma empresa, o caput do art. 17 pede sede no Brasil, inscrição da pessoa jurídica no CRM do estado e responsável técnico médico.

O consentimento do paciente precisa ser por escrito?

O paciente ou o representante legal "deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados" por consentimento livre e esclarecido, "enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância", e ele deve fazer parte do registro eletrônico do paciente (art. 15). Não precisa ser papel. Precisa ficar registrado.

Posso emitir receita, atestado ou relatório a distância?

A resolução trata de relatório, atestado e prescrição a distância no art. 13: devem constar no prontuário a identificação do médico (nome, CRM e endereço profissional), os dados do paciente (endereço e local informado do atendimento), data e hora, "assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito" e que foi emitido em telemedicina. Regras específicas de cada tipo de receita ficam em outras normas, que esta página não cobre.

Posso acompanhar o paciente crônico só por vídeo?

A resolução pede consulta presencial: "Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias" (art. 6º, § 2º). O resto é decisão médica, e a autonomia de usar ou recusar a telemedicina é sua (art. 4º).

Fontes

Fontes conferidas em 06/10/2026.

No Primoia, o médico tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução, inclusive o NGS2 do art. 3º, § 2º, nem a assinatura do art. 13. Veja como é para médico.

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