Médico pode atender criança sem os pais?
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: o Código de Ética Médica não fixa idade e não manda pedir autorização dos pais. Ele exige o consentimento do paciente ou do representante legal, depois de esclarecer o procedimento (art. 22), e protege o sigilo do menor com capacidade de discernimento, até diante dos pais (art. 74). Quem fala em faixas de idade é um parecer do CFM, de 2013, que não é resolução. Se os pais são separados e discordam, as normas não decidem.
O que cada norma diz
- Código de Ética Médica, consentimento: é vedado deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morte (art. 22), e desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte (art. 31). É vedado também deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, devendo a comunicação ser feita ao representante legal quando a comunicação direta puder lhe causar dano (art. 34).
- Código de Ética, sigilo: é vedado revelar fato de que se tenha conhecimento por causa da profissão (art. 73) e, em especial, revelar sigilo relacionado a paciente criança ou adolescente "desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente" (art. 74). É vedado negar o acesso ao prontuário ao paciente ou, na impossibilidade dele, ao representante legal (art. 88).
- Parecer CFM 25/13 (18/09/2013): responde a uma consulta sobre menor desacompanhado dos pais. Diz que, "por conduta prudente", em urgência ou emergência o atendimento deve ser realizado e os responsáveis comunicados o mais rápido possível; que o pré-adolescente que comparece espontaneamente pode ser atendido, com contato simultâneo com os responsáveis; que o adolescente entre 12 e 18 anos tem privacidade garantida, principalmente com mais de 14 anos e 11 meses; e que de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, com comunicação aos responsáveis se necessário. Lembra o art. 74. O parecer cita o Código de Ética anterior, de 2009. O art. 74 do Código de 2018 tem a mesma ideia.
- ECA (Lei 8.069/1990): criança é a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente a que tem de 12 a 18 anos (art. 2º). Saúde está entre os direitos que família, comunidade, sociedade e poder público devem assegurar com absoluta prioridade (art. 4º), e a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde (art. 7º). Pai e mãe exercem o poder familiar em igualdade de condições, e na discordância qualquer deles pode recorrer à autoridade judiciária (art. 21). Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores (art. 22). O ECA não diz quem autoriza uma consulta.
- ECA, maus-tratos: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos são obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar (art. 13). Deixar o médico de comunicar à autoridade competente casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos, rende multa de três a vinte salários de referência (art. 245).
- LGPD: os dados de crianças são tratados com o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, § 1º). O art. 11, II, f, permite tratar dado de saúde sem consentimento para a tutela da saúde, "exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária".
Pais separados, um não concorda
Aqui as normas param. O Código de Ética pede o consentimento do "representante legal" e não define quem é. O ECA manda a divergência entre pai e mãe à autoridade judiciária. Nenhuma das normas citadas diz se o médico pode atender com o consentimento de um só quando o outro se opõe, nem o que fazer se a oposição aparece depois. O Código Civil trata da capacidade e da guarda, e não está nesta página. Antes de decidir:
- Pergunte ao CRM do seu estado, por escrito, e guarde a resposta.
- Anote no prontuário quem acompanhou e quem consentiu, com a data, sem detalhar a briga dos pais.
- Compartilhe só o que cabe compartilhar, lembrando o sigilo do adolescente (art. 74).
Termo curto para copiar
Não há termo oficial do CFM para consulta de menor. O texto abaixo é exemplo nosso, com lacunas, e cada parte vem com a norma que a sustenta. Use só para consulta eletiva, com o responsável presente ou que assina antes.
AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA MÉDICA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE Eu, ____________________, documento nº ____________, [pai / mãe / responsável legal], autorizo o(a) médico(a) ____________________, CRM ____/______, a atender ____________________, data de nascimento ___/___/____, em consulta no consultório, em ___/___/______. Fui esclarecido(a) pelo(a) médico(a) sobre o procedimento da consulta. Sei que o(a) médico(a) guarda sigilo sobre o que sabe por causa da profissão, e que, no caso de adolescente com capacidade de discernimento, isso vale também diante dos pais, salvo quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente. Autorizo o tratamento dos dados da criança ou do adolescente para o atendimento, a cobrança e o cumprimento de obrigações legais e regulatórias. Telefone ou e-mail para contato: ____________________ Cidade, ___/___/______ ____________________________ Responsável legal ____________________________ Nome completo e CRM do(a) médico(a)
De onde vem cada parte
- Consentimento depois do esclarecimento: Código de Ética, art. 22, e art. 34 para a informação.
- Sigilo, inclusive diante dos pais, com a exceção do dano: Código de Ética, art. 74.
- Dados da criança: LGPD, art. 14, § 1º (consentimento de um dos pais), com a tutela da saúde do art. 11, II, f.
- Telefone ou e-mail: não vem de norma; serve para falar com o responsável, como o Parecer CFM 25/13 prevê comunicar os responsáveis em certos casos.
O que o termo não resolve
- Pais separados que discordam: veja a seção acima.
- Valor e forma de pagamento: ficam no contrato de atendimento.
- Teleconsulta: a Resolução CFM 2.314/2022 tem regras próprias, que o termo não cobre.
O que fazer na prática
- Para consulta eletiva de criança, peça o termo assinado antes e guarde a via.
- Anote no prontuário quem acompanhou, quem consentiu e a data.
- Combine com o responsável o que será comunicado a ele e o que fica com o adolescente.
- Em urgência, atenda e avise os responsáveis assim que possível.
- Se há suspeita de maus-tratos, comunique o Conselho Tutelar.
O registro de cada atendimento está em modelo de prontuário médico, e o prazo de guarda em quanto tempo guardar o prontuário médico.
Perguntas
O Código de Ética exige autorização dos pais para atender um menor?
Não fala de autorização dos pais nem de idade. Veda deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, depois de esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte (art. 22). Quem é o representante legal de cada menor, o Código não define.
Posso atender adolescente sozinho?
O Parecer CFM 25/13, que não é resolução, diz que, entre 12 e 18 anos, há consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que o adolescente já tem sua privacidade garantida, principalmente com mais de 14 anos e 11 meses. Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses, diz que o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis. Diz também que a maturidade pode não se restringir à idade, conforme a avaliação do profissional.
O médico conta aos pais o que o adolescente disse?
O Código de Ética veda revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que tenha capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente (art. 74).
Criança que chega sozinha: atendo?
O Parecer CFM 25/13 diz que, em urgência ou emergência, o atendimento deve ser realizado, com a maior segurança possível, e os responsáveis comunicados o mais rápido possível. Para pré-adolescente que comparece espontaneamente, diz que o atendimento poderá ser efetuado e, ao mesmo tempo, estabelecido contato com os responsáveis. O Código de Ética veda deixar de atender urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço em condições de fazê-lo (art. 33).
Os pais são separados e um deles não concorda. O que eu faço?
O Código de Ética e o ECA não decidem. O ECA diz que o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe e que, na discordância, qualquer deles pode recorrer à autoridade judiciária (art. 21). O que o médico faz enquanto isso, as normas citadas aqui não respondem: pergunte ao CRM do seu estado, e a um advogado, antes de começar ou de continuar.
Suspeitei de maus-tratos. Sou obrigado a comunicar?
O ECA manda comunicar obrigatoriamente ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente (art. 13), e prevê multa de três a vinte salários de referência ao médico que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento (art. 245).
Preciso do consentimento dos pais para guardar os dados da criança?
A LGPD diz que o tratamento de dados de crianças deve ter o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, § 1º). Ela também permite tratar dado de saúde sem consentimento para a tutela da saúde, "exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária" (art. 11, II, f). Como as duas regras se combinam, o texto não diz: pergunte a um advogado de proteção de dados.
Fontes
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 22, 31, 33, 34, 73, 74 e 88 (CFM, PDF)
- Parecer CFM nº 25/13: atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais (CFM, PDF)
- Lei nº 8.069/1990: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2º, 4º, 7º, 13, 21, 22 e 245 (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 11 e 14 (Planalto)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
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