Resolução COFFITO 619/2025 (de 28/05/2025): telessaúde na terapia ocupacional
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: a Resolução COFFITO 619/2025, de 28 de maio de 2025 e publicada no DOU em 9 de julho de 2025, regulamenta o atendimento remoto de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais "de forma permanente". Revogou a Resolução COFFITO 516/2020, que valeu na pandemia (art. 7º), e entrou em vigor na data da publicação (art. 8º). O texto é curto, com oito artigos: o atendimento remoto é opcional, exige consentimento, sigilo e registro, e não substitui o presencial quando este for indispensável.
O que a resolução regula
- Quais serviços. A ementa diz que a resolução "regulamenta a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nas modalidades de Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria de forma permanente". Os artigos falam em "modalidade remota" (art. 1º) e não definem cada uma das quatro modalidades. O art. 2º define apenas síncrona ("qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real") e assíncrona ("qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real").
- Quatro princípios (art. 1º). I, "o atendimento remoto é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente"; II, "o profissional deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade"; III, "o atendimento remoto não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente"; IV, "o profissional deve garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados".
- Quem pode. É "prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição" (art. 1º, parágrafo único).
- Estrutura e dados. Os serviços a distância "deverão atender aos requisitos de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas relativas à guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional" (art. 4º). O texto não indica plataforma nem certificação.
- Prontuário. "O profissional deve manter atualizado o prontuário do paciente a cada atendimento realizado, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes, em conformidade com as diretrizes éticas e normativas vigentes" (art. 5º).
- Demais normas do COFFITO. "A prestação dos serviços não presenciais não isenta o profissional de observar a legislação emanada do COFFITO" (art. 3º).
- Outra jurisdição. "É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde" (art. 6º). O artigo cita o art. 26-H da Lei nº 8.080/1990 e a Lei nº 14.510/2022; o texto da resolução não traz essas leis: consulte-as no original.
O que a resolução não diz
- Não tem artigo próprio sobre criança ou adolescente. Fala só em "representante(s) legal(is)" (art. 1º, II).
- Não fixa a forma do consentimento nem o que o registro dele deve conter (art. 1º, II e IV).
- Não traz lista de condutas vedadas, nem exige cadastro, autorização prévia ou plataforma específica.
- Não define quando o presencial é "indispensável" (art. 1º, III).
Para esses pontos, a pergunta vai ao seu CREFITO. A 619 também diz que as outras normas do COFFITO seguem valendo (art. 3º).
O que fazer
- Decida, caso a caso, se o atendimento remoto é eficaz e seguro para a condição do paciente, e anote o motivo no prontuário (art. 1º, I e III).
- Peça o consentimento do paciente ou do responsável legal para o atendimento remoto, e explique como o sigilo e a privacidade serão protegidos (art. 1º, II). Guarde o registro do consentimento.
- Confira se o seu contrato de atendimento fala do atendimento remoto. Veja o guia de contrato de atendimento em terapia ocupacional.
- Se atende criança, confira a autorização de quem responde por ela com o guia atender criança como terapeuta ocupacional e pergunte ao CREFITO o que vale no online.
- Escolha uma ferramenta que proteja a guarda, o manuseio e a transmissão dos dados (art. 4º) e registre cada sessão remota no prontuário, com condutas e evolução (art. 5º).
- Se atende paciente de outro estado só por telessaúde, a inscrição secundária está dispensada (art. 6º). Se também atende presencialmente lá, pergunte ao CREFITO.
- Guarde o texto da resolução que você usou, com a data. Esta página será revista em 05/01/2027.
Perguntas
A Resolução COFFITO 619/2025 vale para terapeuta ocupacional?
Vale. A ementa fala em "Fisioterapia e de Terapia Ocupacional", e o art. 1º, parágrafo único, diz que as atribuições "constituem prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição".
Posso atender só online?
O texto diz que o atendimento remoto "é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente" (art. 1º, I), e que "não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente" (art. 1º, III). A resolução não define um percentual nem uma lista de casos. Quem decide se o presencial é indispensável é você, no caso clínico, e vale confirmar com o seu CREFITO.
Preciso de inscrição no CREFITO de outro estado para atender paciente de lá?
Não, se atender exclusivamente por telessaúde: "É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde" (art. 6º). Se você também atender presencialmente na outra jurisdição, este artigo não resolve o seu caso.
A resolução diz algo sobre criança?
Não tem artigo próprio. O art. 1º, II, fala no consentimento "do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is)", sem dizer em que forma. Para a autorização de quem atende criança, veja o guia indicado abaixo, e pergunte ao seu CREFITO o que vale no atendimento remoto.
O consentimento precisa ser por escrito?
O texto não diz a forma. Pede que o profissional "deverá obter o consentimento" (art. 1º, II) e "garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados" (art. 1º, IV). Registrar o consentimento por escrito é a forma mais simples de ter como provar, mas isso é prática sugerida, e não exigência do texto.
Fontes
Fontes conferidas em 05/10/2026.
No Primoia, o terapeuta ocupacional tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução. Veja como é para terapeuta ocupacional.
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