Resolução COFFITO 619/2025 (de 28/05/2025): telessaúde para o fisioterapeuta
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: a Resolução COFFITO 619/2025 foi assinada em 28 de maio de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2025. Regulamenta o atendimento remoto de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais "de forma permanente", revogou a Resolução COFFITO 516/2020, que valeu na pandemia (art. 7º), e entrou em vigor na data da publicação (art. 8º). Para o fisioterapeuta, o atendimento remoto é opcional, exige consentimento, sigilo e registro no prontuário, e não substitui o presencial quando este for indispensável.
A mesma resolução vale para terapia ocupacional. O texto artigo a artigo está no guia da 619 para terapeuta ocupacional. Aqui está o que importa para quem é fisioterapeuta: o artigo do Código de Ética da sua profissão que dava o limite do atendimento a distância, e o que mudou da 516 para a 619.
O que o Código de Ética da Fisioterapia diz
O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013) proíbe, no art. 15, II, "dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional". É o COFFITO quem define os casos. A 516/2020 suspendeu os efeitos desse inciso durante a pandemia (art. 1º). A 619 regulamenta o atendimento remoto "de forma permanente", mas não cita o art. 15, II, e não diz que o suspende. O que o texto da 619 afirma é que o atendimento remoto não isenta o profissional de observar "a legislação emanada do COFFITO" (art. 3º), e o Código é uma delas.
O que a 619 pede do fisioterapeuta
- Opcional e com critério. O remoto "é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente" (art. 1º, I). Não substitui o presencial "sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente" (art. 1º, III). A resolução não diz quando o presencial é indispensável.
- Consentimento, sigilo e privacidade. "O profissional deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade" (art. 1º, II). Não diz em que forma.
- Registro. "Meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos" (art. 1º, IV) e prontuário atualizado "a cada atendimento realizado, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes" (art. 5º).
- Estrutura e dados. Os serviços a distância devem atender "aos requisitos de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados" e às "normas relativas à guarda, manuseio e transmissão de dados", com "confidencialidade, privacidade e sigilo profissional" (art. 4º). O texto não indica plataforma nem certificação.
- Síncrono ou assíncrono. Os serviços podem ser "síncrona" ("comunicação a distância realizada em tempo real") ou "assíncrona" ("não realizada em tempo real") (art. 2º).
- Outro estado. Inscrição secundária dispensada para quem atua em outra jurisdição "exclusivamente por meio da modalidade telessaúde" (art. 6º).
O que mudou da 516/2020 para a 619/2025
- Prazo. A 516 foi assinada em 20 de março de 2020, "ad referendum" do Plenário, e publicada no DOU de 23 de março de 2020, para "o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19". A 619 regulamenta o atendimento remoto "de forma permanente" e revoga a 516 (art. 7º).
- Modalidades. A 516 dizia que a permissão valia "apenas" para teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento e definia cada uma (art. 2º, §§ 1º a 3º). A 619 cita na ementa quatro: teleconsulta, teleatendimento, telemonitoramento e teleconsultoria. Os artigos falam só em "modalidade remota" e não definem cada uma.
- Telemonitoramento. Na 516, era para paciente "atendido previamente de forma presencial" (art. 2º, § 2º). A 619 não repete essa condição.
- Quem decide. A 516 dava ao profissional "autonomia e independência para determinar quais pacientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a distância", com base em "evidências científicas" (art. 2º, § 4º). A 619 não tem artigo igual, mas diz que o remoto é opcional e deve ser "eficaz e seguro" para o paciente (art. 1º, I).
- Consentimento e registro. A 516 não trazia consentimento nem artigo sobre prontuário. A 619 pede consentimento (art. 1º, II), registro dos atendimentos remotos (art. 1º, IV) e prontuário a cada atendimento (art. 5º).
- Estrutura, dados e outro estado. A 516 não tinha artigo sobre infraestrutura, guarda e transmissão de dados, nem sobre inscrição secundária. A 619 tem (arts. 4º e 6º).
- Outras normas. A 516 mandava observar "todos os demais dispositivos contidos nos Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, além de observar as demais normas do COFFITO" (art. 4º). A 619 resume em "a legislação emanada do COFFITO" (art. 3º).
O que a resolução não diz
- Não define as quatro modalidades da ementa.
- Não fixa a forma do consentimento nem o conteúdo do registro dele.
- Não tem artigo sobre criança ou adolescente: fala só em "representante(s) legal(is)" (art. 1º, II).
- Não indica plataforma, certificação, cadastro ou autorização prévia.
- Não diz quando o presencial é "indispensável".
Para esses pontos, a pergunta vai ao seu CREFITO.
O que fazer
- Decida caso a caso se o atendimento remoto é eficaz e seguro para a condição do paciente, e anote o motivo no prontuário (art. 1º, I e III).
- Peça o consentimento do paciente ou do responsável legal para o atendimento remoto e explique como o sigilo e a privacidade serão protegidos (art. 1º, II). Guarde o registro dele.
- Registre cada sessão remota no prontuário, com condutas aplicadas e evolução (art. 5º). O modelo de prontuário de fisioterapia mostra os campos.
- Escolha uma ferramenta que proteja a guarda, o manuseio e a transmissão dos dados (art. 4º) e anote qual você usa.
- Se você ainda tem texto de contrato, aviso ou ficha com as regras da 516/2020 ("durante a pandemia", "excepcional"), troque pelo que a 619 diz.
- Se atende paciente de outro estado só por telessaúde, a inscrição secundária está dispensada (art. 6º). Se também atende presencialmente lá, pergunte ao CREFITO.
- Guarde o texto da resolução que você usou, com a data. Esta página será revista em 06/01/2027.
Perguntas
A Resolução COFFITO 619/2025 vale para fisioterapeuta?
Vale. A ementa fala em "Fisioterapia e de Terapia Ocupacional", e o art. 1º, parágrafo único, diz que as atribuições "constituem prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição". O texto é o mesmo para as duas profissões.
Posso fazer a reabilitação inteira por vídeo?
A resolução não define um limite. Diz que o atendimento remoto "é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente" (art. 1º, I) e que "não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente" (art. 1º, III). Quem avalia isso é você, caso a caso. Na dúvida sobre um tipo de paciente, pergunte ao seu CREFITO.
O telemonitoramento só vale para paciente que já passou por mim no consultório?
Na 516/2020 valia: o telemonitoramento era o "acompanhamento à distância de paciente atendido previamente de forma presencial" (art. 2º, § 2º). A 619 não repete essa definição nem define o telemonitoramento. Ela só o cita na ementa. Se a sua dúvida é sobre começar o acompanhamento sem consulta presencial antes, a resolução não responde: pergunte ao CREFITO.
Atender paciente de outro estado exige inscrição no CREFITO de lá?
Não, se for exclusivamente por telessaúde: "É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde" (art. 6º). Se você também atende presencialmente na outra jurisdição, este artigo não resolve o seu caso.
O consentimento do paciente precisa ser por escrito?
O texto não diz a forma. Diz que o profissional "deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade" (art. 1º, II) e "garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados" (art. 1º, IV). Por escrito é a forma mais fácil de provar depois, mas isso é prática sugerida, e não exigência do texto.
Fontes
- Resolução-COFFITO nº 619, de 28 de maio de 2025: Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria (Diário Oficial da União de 09/07/2025, seção 1, p. 137, Imprensa Nacional, acesso em 06/10/2026)
- Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020, revogada pelo art. 7º da 619 (Diário Oficial da União nº 56, de 23/03/2020, seção 1, p. 184, PDF no site do COFFITO, acesso em 06/10/2026)
- Resolução COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013: Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, art. 15, II (site do COFFITO, acesso em 06/10/2026)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
No Primoia, o fisioterapeuta tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução. Veja como é para fisioterapeuta.
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