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Resolução COFFITO 619/2025 (de 28/05/2025): telessaúde para o fisioterapeuta

Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.

Resposta curta: a Resolução COFFITO 619/2025 foi assinada em 28 de maio de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2025. Regulamenta o atendimento remoto de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais "de forma permanente", revogou a Resolução COFFITO 516/2020, que valeu na pandemia (art. 7º), e entrou em vigor na data da publicação (art. 8º). Para o fisioterapeuta, o atendimento remoto é opcional, exige consentimento, sigilo e registro no prontuário, e não substitui o presencial quando este for indispensável.

A mesma resolução vale para terapia ocupacional. O texto artigo a artigo está no guia da 619 para terapeuta ocupacional. Aqui está o que importa para quem é fisioterapeuta: o artigo do Código de Ética da sua profissão que dava o limite do atendimento a distância, e o que mudou da 516 para a 619.

O que o Código de Ética da Fisioterapia diz

O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013) proíbe, no art. 15, II, "dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional". É o COFFITO quem define os casos. A 516/2020 suspendeu os efeitos desse inciso durante a pandemia (art. 1º). A 619 regulamenta o atendimento remoto "de forma permanente", mas não cita o art. 15, II, e não diz que o suspende. O que o texto da 619 afirma é que o atendimento remoto não isenta o profissional de observar "a legislação emanada do COFFITO" (art. 3º), e o Código é uma delas.

O que a 619 pede do fisioterapeuta

O que mudou da 516/2020 para a 619/2025

O que a resolução não diz

Para esses pontos, a pergunta vai ao seu CREFITO.

O que fazer

  1. Decida caso a caso se o atendimento remoto é eficaz e seguro para a condição do paciente, e anote o motivo no prontuário (art. 1º, I e III).
  2. Peça o consentimento do paciente ou do responsável legal para o atendimento remoto e explique como o sigilo e a privacidade serão protegidos (art. 1º, II). Guarde o registro dele.
  3. Registre cada sessão remota no prontuário, com condutas aplicadas e evolução (art. 5º). O modelo de prontuário de fisioterapia mostra os campos.
  4. Escolha uma ferramenta que proteja a guarda, o manuseio e a transmissão dos dados (art. 4º) e anote qual você usa.
  5. Se você ainda tem texto de contrato, aviso ou ficha com as regras da 516/2020 ("durante a pandemia", "excepcional"), troque pelo que a 619 diz.
  6. Se atende paciente de outro estado só por telessaúde, a inscrição secundária está dispensada (art. 6º). Se também atende presencialmente lá, pergunte ao CREFITO.
  7. Guarde o texto da resolução que você usou, com a data. Esta página será revista em 06/01/2027.

Perguntas

A Resolução COFFITO 619/2025 vale para fisioterapeuta?

Vale. A ementa fala em "Fisioterapia e de Terapia Ocupacional", e o art. 1º, parágrafo único, diz que as atribuições "constituem prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição". O texto é o mesmo para as duas profissões.

Posso fazer a reabilitação inteira por vídeo?

A resolução não define um limite. Diz que o atendimento remoto "é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente" (art. 1º, I) e que "não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente" (art. 1º, III). Quem avalia isso é você, caso a caso. Na dúvida sobre um tipo de paciente, pergunte ao seu CREFITO.

O telemonitoramento só vale para paciente que já passou por mim no consultório?

Na 516/2020 valia: o telemonitoramento era o "acompanhamento à distância de paciente atendido previamente de forma presencial" (art. 2º, § 2º). A 619 não repete essa definição nem define o telemonitoramento. Ela só o cita na ementa. Se a sua dúvida é sobre começar o acompanhamento sem consulta presencial antes, a resolução não responde: pergunte ao CREFITO.

Atender paciente de outro estado exige inscrição no CREFITO de lá?

Não, se for exclusivamente por telessaúde: "É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde" (art. 6º). Se você também atende presencialmente na outra jurisdição, este artigo não resolve o seu caso.

O consentimento do paciente precisa ser por escrito?

O texto não diz a forma. Diz que o profissional "deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade" (art. 1º, II) e "garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados" (art. 1º, IV). Por escrito é a forma mais fácil de provar depois, mas isso é prática sugerida, e não exigência do texto.

Fontes

Fontes conferidas em 06/10/2026.

No Primoia, o fisioterapeuta tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução. Veja como é para fisioterapeuta.

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