Modelo de contrato de atendimento de fonoaudiologia
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Resposta curta: a 777 e o Código de Ética não exigem contrato escrito. Mas a resolução do CFFa manda registrar no prontuário as regras de atendimento combinadas, se houver, e o Código de Ética manda dizer o custo antes de começar. O contrato por escrito é a forma de cumprir as duas coisas com prova. Abaixo, um modelo para copiar e a norma de cada cláusula.
O que cada norma pede
- Resolução CFFa 777/2025: na abertura do prontuário, constar as regras de atendimento contratualizadas entre as partes, de acordo com a legislação vigente, se houver (art. 12, d). E o termo de consentimento para uso de dados pessoais sensíveis, quando se aplicar (art. 12, e).
- Código de Ética da Fonoaudiologia: direito de contratualizar regras de atendimento de acordo com a lei (art. 9º, I) e de interromper o atendimento por motivo justificado (art. 9º, II). Dever de esclarecer, em linguagem clara e simples, avaliação, diagnóstico, prognóstico, objetivos e custo (art. 10, V), e os prejuízos de interromper o tratamento (art. 10, VII). Dever de informar previamente o custo (art. 27). Liberdade para arbitrar honorários, sem aviltamento (art. 25, I). Infração: honorário a preço vil (art. 28, VII), honorário subordinado ao resultado (art. 28, VI) e cobrança adicional por serviço já remunerado (art. 28, V).
- Código de Defesa do Consumidor: consumidor é quem adquire serviço como destinatário final (art. 2º), e serviço é toda atividade fornecida no mercado mediante remuneração (art. 3º, § 2º). O Código de Ética chama o paciente de cliente (art. 8º). Para o consumidor: informação adequada e clara sobre serviço e preço (art. 6º, III); vedado executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa, ressalvadas as práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI); nulas as cláusulas que tiram do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos no CDC (art. 51, II), que o põem em desvantagem exagerada (art. 51, IV), que variam o preço de forma unilateral (art. 51, X) ou que deixam só o fornecedor cancelar o contrato (art. 51, XI).
O modelo
Contrato de atendimento fonoaudiológico
1. Partes. Fonoaudiólogo(a): [nome], CRFa [região e número]. Paciente: [nome civil], CPF [ ]. Quando o paciente for criança ou estiver sob representação legal: responsável legal [nome], CPF [ ], parentesco ou vínculo [ ].
2. O que será feito. [Avaliação e acompanhamento fonoaudiológico de: área ou queixa]. Os objetivos, a forma de trabalho e os procedimentos serão explicados em linguagem simples, e o paciente (ou o responsável) pode escolher continuar ou não o atendimento depois de saber os riscos e os prejuízos de interromper.
3. Como são as sessões. [Presenciais / por videochamada na plataforma (nome)], [dia da semana], às [horário], com duração de [minutos] minutos. A frequência e o prazo previstos podem mudar conforme a evolução do caso.
4. Valor. R$ [valor] por [sessão / pacote de n sessões / mês], pago por [PIX / dinheiro / cartão] até [data ou momento]. O valor não depende do resultado do tratamento. Qualquer reajuste será combinado por escrito, com aviso de [número] dias antes. Se o pagamento for adiantado (pacote ou mensalidade) e o atendimento for interrompido por qualquer das partes, as sessões pagas e não realizadas são devolvidas na proporção, em até [número] dias, ou remarcadas, à escolha do paciente.
5. Faltas e atrasos. [Cole a regra de faltas e atrasos, ver o guia de faltas.] Todas as faltas e atrasos são anotados no prontuário.
6. Interrupção. O paciente pode interromper o atendimento quando quiser, avisando [por mensagem ou presencialmente]. O(A) fonoaudiólogo(a) só interrompe por motivo justificado, avisa com [número] dias, entrega relatório e encaminha o paciente a outro profissional, se necessário.
7. Prontuário e sigilo. Cada atendimento é registrado em prontuário, que fica guardado pelo(a) fonoaudiólogo(a), com sigilo. O paciente ou o responsável legal pode ter acesso ao que está registrado, com a explicação necessária para entender.
8. Dados pessoais. Os dados do paciente, inclusive os de saúde, serão usados só para o atendimento e para cumprir obrigações legais. [Consentimento específico e destacado do paciente ou do responsável legal: ( ) autorizo ( ) não autorizo. Para criança, o responsável dá o consentimento específico e em destaque.]
9. Imagem e áudio (opcional). ( ) Autorizo ( ) Não autorizo o uso de imagem ou áudio do paciente em [finalidade]. Sem essa autorização por escrito, nada é divulgado.
Li e estou de acordo. [Nome do paciente ou do responsável legal], [data], [assinatura].
De onde vem cada cláusula
| cláusula | o que a norma pede |
|---|---|
| 1. Partes | Identificação do paciente e do responsável legal, quando for o caso, na abertura do prontuário (CFFa 777/2025, art. 12, a). Autorização do representante legal, ou de quem a justiça determinar, para tratar incapaz (Código de Ética, art. 11, VI). |
| 2. O que será feito | Explicar avaliação, diagnóstico, prognóstico e objetivos em linguagem clara, e os riscos e os prejuízos de interromper, para o paciente poder escolher (Código de Ética, art. 10, V a VII). |
| 3. Sessões | O fonoaudiólogo decide com autonomia o tempo de atendimento e o prazo do tratamento, sem prejuízo à qualidade (Código de Ética, art. 5º, IX). Plataforma usada em atendimento por tecnologia entra no registro (CFFa 777/2025, arts. 13, b, e 14, b). |
| 4. Valor | Informar o custo antes (Código de Ética, arts. 10, V, e 27; CDC, art. 6º, III). Honorário não pode depender do resultado (Código de Ética, art. 28, VI). Reajuste unilateral é cláusula nula (CDC, art. 51, X). Pacote pago adiantado sem devolução proporcional em caso de interrupção pode ser examinado pelo CDC, que anula a cláusula que tira do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos no próprio CDC (art. 51, II) e a que o põe em desvantagem exagerada (art. 51, IV). |
| 5. Faltas e atrasos | Regras contratualizadas ficam no prontuário (CFFa 777/2025, art. 12, d). Faltas e atrasos são registrados (art. 14, h; Código de Ética, art. 10, I). A cobrança da falta não é decidida pelas normas: veja o guia de faltas. |
| 6. Interrupção | Direito de interromper por motivo justificado (Código de Ética, art. 9º, II); interromper sem motivo justificável é infração (art. 11, I). Relatório na alta, encaminhamento ou desistência (art. 10, VIII). Cláusula que só deixa o fornecedor cancelar é nula (CDC, art. 51, XI). |
| 7. Prontuário e sigilo | Guarda em local adequado (CFFa 777/2025, art. 7º). Acesso do paciente ou responsável legal (art. 11; Código de Ética, art. 10, XI). |
| 8. Dados pessoais | Termo de consentimento para dados pessoais sensíveis, quando se aplicar (CFFa 777/2025, art. 12, e). Na LGPD, dado de saúde é sensível (art. 5º, II). O consentimento específico e destacado do titular ou do responsável legal é uma das hipóteses de tratamento (art. 11, I). Sem consentimento, o tratamento só é permitido quando indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). Para dados de criança, o art. 14, § 1º, pede consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. |
| 9. Imagem e áudio | Autorização por escrito do cliente ou do representante legal para exibir imagem e áudio em anúncios, redes e eventos (Código de Ética, art. 24, II). |
O que a norma não exige e você pode tirar
- A cláusula 9, se você não divulga imagem nem áudio de paciente. Mas, se divulgar, o Código de Ética exige autorização por escrito.
- A tabela de reajuste e a data de vencimento, se o seu preço é fixo e o pagamento é no dia.
- O Código de Ética e a 777 não exigem foro, multa ou prazo mínimo de permanência. Se você não precisa, não escreva. Uma cláusula de multa por rescisão pode ser examinada pelo art. 51, IV, do CDC (desvantagem exagerada para o consumidor).
A cláusula 8 não está na lista do que tirar. A LGPD só dispensa o consentimento quando o tratamento é indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento de profissional de saúde (art. 11, II, f), e a 777 pede o termo "quando se aplicar" (art. 12, e). Para criança, o art. 14, § 1º, pede o consentimento de um dos pais, e a LGPD e as normas do CFFa não explicam como isso convive com o art. 11, II, f. Na dúvida, mantenha a cláusula e consulte o CRFa.
O que fazer na prática
- Preencha o modelo e mande ao paciente antes da primeira sessão.
- Guarde o aceite junto ao prontuário.
- Leve as dúvidas sobre o Código de Ética ao seu CRFa. O CDC vale também, e o CRFa não decide por ele: cláusulas que impedem a devolução do que o paciente já pagou (art. 51, II) ou que o põem em desvantagem exagerada (art. 51, IV) são nulas.
- Anote no prontuário as regras combinadas (CFFa 777/2025, art. 12, d).
- Para criança, use também o termo de autorização do responsável.
A regra de faltas tem guia próprio: faltas e atrasos no consultório de fono. Para o prazo do prontuário, veja quanto tempo guardar.
Perguntas
O contrato por escrito é obrigatório na fonoaudiologia?
A Resolução CFFa 777/2025 e o Código de Ética não exigem contrato escrito. A resolução pede que, na abertura do prontuário, conste as regras de atendimento contratualizadas entre as partes, de acordo com a legislação vigente, se houver (art. 12, d). O Código de Ética dá ao fonoaudiólogo o direito de contratualizar regras de atendimento (art. 9º, I). Na prática, o escrito ajuda a provar o que foi combinado.
Preciso dizer o preço antes de começar?
Sim. O Código de Ética manda informar previamente ao cliente o custo dos procedimentos (art. 27) e esclarecer, em linguagem clara e simples, o custo dos procedimentos adotados (art. 10, V). O CDC dá ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre o serviço, com tributos incidentes e preço (art. 6º, III).
Posso reajustar o valor sozinho no meio do tratamento?
O CDC considera nula a cláusula que permite ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (art. 51, X). Combine o reajuste por escrito e avise o paciente antes.
Posso combinar que só recebo se o tratamento der resultado?
Não. O Código de Ética classifica como infração firmar contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente (art. 28, VI).
Quem assina quando o paciente é criança?
O responsável legal. O Código de Ética considera infração avaliar e tratar incapazes sem autorização de seu(s) representante(s) legal(is) ou de determinados pela justiça, quando for o caso (art. 11, VI), e a resolução do CFFa pede o registro do responsável legal na abertura do prontuário, quando for o caso (art. 12, a). O guia sobre atender criança trata disso.
Fontes
- Resolução CFFa nº 777, de 8 de abril de 2025 (DOU de 14/04/2025): registro em prontuário (CFFa)
- Resolução CFFa nº 640/2021: Código de Ética da Fonoaudiologia (CFFa)
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 39 e 51 (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 5º, 11 e 14 (Planalto)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
No Primoia, cada profissional tem o seu prontuário, e o registro fica visível só para quem escreveu. Veja como é para fonoaudiólogo.
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