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Modelo de contrato de atendimento de fonoaudiologia

Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.

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Resposta curta: a 777 e o Código de Ética não exigem contrato escrito. Mas a resolução do CFFa manda registrar no prontuário as regras de atendimento combinadas, se houver, e o Código de Ética manda dizer o custo antes de começar. O contrato por escrito é a forma de cumprir as duas coisas com prova. Abaixo, um modelo para copiar e a norma de cada cláusula.

O que cada norma pede

O modelo

Contrato de atendimento fonoaudiológico

1. Partes. Fonoaudiólogo(a): [nome], CRFa [região e número]. Paciente: [nome civil], CPF [ ]. Quando o paciente for criança ou estiver sob representação legal: responsável legal [nome], CPF [ ], parentesco ou vínculo [ ].

2. O que será feito. [Avaliação e acompanhamento fonoaudiológico de: área ou queixa]. Os objetivos, a forma de trabalho e os procedimentos serão explicados em linguagem simples, e o paciente (ou o responsável) pode escolher continuar ou não o atendimento depois de saber os riscos e os prejuízos de interromper.

3. Como são as sessões. [Presenciais / por videochamada na plataforma (nome)], [dia da semana], às [horário], com duração de [minutos] minutos. A frequência e o prazo previstos podem mudar conforme a evolução do caso.

4. Valor. R$ [valor] por [sessão / pacote de n sessões / mês], pago por [PIX / dinheiro / cartão] até [data ou momento]. O valor não depende do resultado do tratamento. Qualquer reajuste será combinado por escrito, com aviso de [número] dias antes. Se o pagamento for adiantado (pacote ou mensalidade) e o atendimento for interrompido por qualquer das partes, as sessões pagas e não realizadas são devolvidas na proporção, em até [número] dias, ou remarcadas, à escolha do paciente.

5. Faltas e atrasos. [Cole a regra de faltas e atrasos, ver o guia de faltas.] Todas as faltas e atrasos são anotados no prontuário.

6. Interrupção. O paciente pode interromper o atendimento quando quiser, avisando [por mensagem ou presencialmente]. O(A) fonoaudiólogo(a) só interrompe por motivo justificado, avisa com [número] dias, entrega relatório e encaminha o paciente a outro profissional, se necessário.

7. Prontuário e sigilo. Cada atendimento é registrado em prontuário, que fica guardado pelo(a) fonoaudiólogo(a), com sigilo. O paciente ou o responsável legal pode ter acesso ao que está registrado, com a explicação necessária para entender.

8. Dados pessoais. Os dados do paciente, inclusive os de saúde, serão usados só para o atendimento e para cumprir obrigações legais. [Consentimento específico e destacado do paciente ou do responsável legal: ( ) autorizo ( ) não autorizo. Para criança, o responsável dá o consentimento específico e em destaque.]

9. Imagem e áudio (opcional). ( ) Autorizo ( ) Não autorizo o uso de imagem ou áudio do paciente em [finalidade]. Sem essa autorização por escrito, nada é divulgado.

Li e estou de acordo. [Nome do paciente ou do responsável legal], [data], [assinatura].

De onde vem cada cláusula

cláusula o que a norma pede
1. PartesIdentificação do paciente e do responsável legal, quando for o caso, na abertura do prontuário (CFFa 777/2025, art. 12, a). Autorização do representante legal, ou de quem a justiça determinar, para tratar incapaz (Código de Ética, art. 11, VI).
2. O que será feitoExplicar avaliação, diagnóstico, prognóstico e objetivos em linguagem clara, e os riscos e os prejuízos de interromper, para o paciente poder escolher (Código de Ética, art. 10, V a VII).
3. SessõesO fonoaudiólogo decide com autonomia o tempo de atendimento e o prazo do tratamento, sem prejuízo à qualidade (Código de Ética, art. 5º, IX). Plataforma usada em atendimento por tecnologia entra no registro (CFFa 777/2025, arts. 13, b, e 14, b).
4. ValorInformar o custo antes (Código de Ética, arts. 10, V, e 27; CDC, art. 6º, III). Honorário não pode depender do resultado (Código de Ética, art. 28, VI). Reajuste unilateral é cláusula nula (CDC, art. 51, X). Pacote pago adiantado sem devolução proporcional em caso de interrupção pode ser examinado pelo CDC, que anula a cláusula que tira do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos no próprio CDC (art. 51, II) e a que o põe em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
5. Faltas e atrasosRegras contratualizadas ficam no prontuário (CFFa 777/2025, art. 12, d). Faltas e atrasos são registrados (art. 14, h; Código de Ética, art. 10, I). A cobrança da falta não é decidida pelas normas: veja o guia de faltas.
6. InterrupçãoDireito de interromper por motivo justificado (Código de Ética, art. 9º, II); interromper sem motivo justificável é infração (art. 11, I). Relatório na alta, encaminhamento ou desistência (art. 10, VIII). Cláusula que só deixa o fornecedor cancelar é nula (CDC, art. 51, XI).
7. Prontuário e sigiloGuarda em local adequado (CFFa 777/2025, art. 7º). Acesso do paciente ou responsável legal (art. 11; Código de Ética, art. 10, XI).
8. Dados pessoaisTermo de consentimento para dados pessoais sensíveis, quando se aplicar (CFFa 777/2025, art. 12, e). Na LGPD, dado de saúde é sensível (art. 5º, II). O consentimento específico e destacado do titular ou do responsável legal é uma das hipóteses de tratamento (art. 11, I). Sem consentimento, o tratamento só é permitido quando indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). Para dados de criança, o art. 14, § 1º, pede consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.
9. Imagem e áudioAutorização por escrito do cliente ou do representante legal para exibir imagem e áudio em anúncios, redes e eventos (Código de Ética, art. 24, II).

O que a norma não exige e você pode tirar

A cláusula 8 não está na lista do que tirar. A LGPD só dispensa o consentimento quando o tratamento é indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento de profissional de saúde (art. 11, II, f), e a 777 pede o termo "quando se aplicar" (art. 12, e). Para criança, o art. 14, § 1º, pede o consentimento de um dos pais, e a LGPD e as normas do CFFa não explicam como isso convive com o art. 11, II, f. Na dúvida, mantenha a cláusula e consulte o CRFa.

O que fazer na prática

  1. Preencha o modelo e mande ao paciente antes da primeira sessão.
  2. Guarde o aceite junto ao prontuário.
  3. Leve as dúvidas sobre o Código de Ética ao seu CRFa. O CDC vale também, e o CRFa não decide por ele: cláusulas que impedem a devolução do que o paciente já pagou (art. 51, II) ou que o põem em desvantagem exagerada (art. 51, IV) são nulas.
  4. Anote no prontuário as regras combinadas (CFFa 777/2025, art. 12, d).
  5. Para criança, use também o termo de autorização do responsável.

A regra de faltas tem guia próprio: faltas e atrasos no consultório de fono. Para o prazo do prontuário, veja quanto tempo guardar.

Perguntas

O contrato por escrito é obrigatório na fonoaudiologia?

A Resolução CFFa 777/2025 e o Código de Ética não exigem contrato escrito. A resolução pede que, na abertura do prontuário, conste as regras de atendimento contratualizadas entre as partes, de acordo com a legislação vigente, se houver (art. 12, d). O Código de Ética dá ao fonoaudiólogo o direito de contratualizar regras de atendimento (art. 9º, I). Na prática, o escrito ajuda a provar o que foi combinado.

Preciso dizer o preço antes de começar?

Sim. O Código de Ética manda informar previamente ao cliente o custo dos procedimentos (art. 27) e esclarecer, em linguagem clara e simples, o custo dos procedimentos adotados (art. 10, V). O CDC dá ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre o serviço, com tributos incidentes e preço (art. 6º, III).

Posso reajustar o valor sozinho no meio do tratamento?

O CDC considera nula a cláusula que permite ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (art. 51, X). Combine o reajuste por escrito e avise o paciente antes.

Posso combinar que só recebo se o tratamento der resultado?

Não. O Código de Ética classifica como infração firmar contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente (art. 28, VI).

Quem assina quando o paciente é criança?

O responsável legal. O Código de Ética considera infração avaliar e tratar incapazes sem autorização de seu(s) representante(s) legal(is) ou de determinados pela justiça, quando for o caso (art. 11, VI), e a resolução do CFFa pede o registro do responsável legal na abertura do prontuário, quando for o caso (art. 12, a). O guia sobre atender criança trata disso.

Fontes

Fontes conferidas em 05/10/2026.

No Primoia, cada profissional tem o seu prontuário, e o registro fica visível só para quem escreveu. Veja como é para fonoaudiólogo.

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