Fonoaudiólogo pode atender criança sem os pais?
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Resposta curta: sem a autorização do responsável legal, não. O Código de Ética da Fonoaudiologia diz que é infração avaliar e tratar incapazes (em regra, a criança) sem a autorização do representante legal ou de quem a justiça determinar. A autorização não obriga o responsável a ficar na sessão. E, se os pais discordam, o Código, a 777 e o ECA não resolvem: pergunte ao seu Conselho Regional.
O que cada norma pede
- Código de Ética da Fonoaudiologia:
- infração: realizar avaliação e tratamento de incapazes sem autorização de seu(s) representante(s) legal(is) ou de determinados pela justiça, quando for o caso (art. 11, VI);
- infração: desrespeitar o direito do cliente ou do representante legal de decidir livremente sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo risco iminente de morte (art. 11, XIV);
- dever: elaborar relatórios, exames e laudos para o cliente ou o representante legal, e fornecer sempre os resultados (art. 10, VIII e IX);
- dever: permitir o acesso do responsável durante o procedimento, salvo quando a presença comprometer a realização (art. 10, X);
- dever: permitir o acesso ao prontuário, relatório e laudo, com a explicação necessária para entender (art. 10, XI);
- dever: preservar a privacidade do atendimento, sem pessoas alheias, salvo supervisão, estágio ou observação com anuência do responsável legal (art. 10, XIII);
- imagem e áudio do cliente em anúncio, aula, evento ou rede social só com autorização por escrito do cliente ou do representante legal (art. 24, II).
- Resolução CFFa 777/2025: na abertura do prontuário, registrar o responsável legal, quando for o caso (art. 12, a), e as orientações ao paciente, responsável ou cuidador no primeiro registro (art. 13, g). O responsável legal tem acesso ao que está registrado (art. 11). A resolução define responsável legal como quem foi investido, na forma da lei, por contrato ou outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física (art. 11, parágrafo único).
- Estatuto da Criança e do Adolescente: criança é quem tem até 12 anos incompletos, e adolescente, de 12 a 18 (art. 2º). O direito ao respeito inclui a integridade física, psíquica e moral, a imagem, a identidade e a autonomia (art. 17). O poder familiar é exercido em igualdade pelo pai e pela mãe, com recurso ao juiz se discordam (art. 21), e a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres compartilhados no cuidado da criança (art. 22, parágrafo único). O ECA não diz quem deve autorizar um atendimento de saúde.
- LGPD: o tratamento de dados de crianças deve ser feito em seu melhor interesse, com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal (art. 14, caput e § 1º). Para dados de saúde, que são sensíveis (art. 5º, II), a LGPD permite o tratamento sem consentimento quando for indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). A LGPD não diz como essa hipótese convive com o consentimento do art. 14, § 1º, para dados de criança. A resolução do CFFa pede o termo de consentimento para dados pessoais sensíveis quando se aplicar (art. 12, e). Por isso o termo abaixo traz o consentimento, e a dúvida de quando ele é dispensável vai ao CRFa.
Pais separados
O Código de Ética, a 777 e o ECA não decidem estes pontos:
- se a autorização de um dos pais basta;
- o que fazer se um dos pais discorda do atendimento;
- como tratar decisão judicial sobre guarda.
O que elas dão é o ponto de partida: o Código fala em representante(s) legal(is) e prevê atender por determinação da justiça. O ECA coloca pai e mãe em igualdade (art. 21). Uma prática que reduz o risco, e que nenhuma norma exige, é perguntar na primeira conversa quem tem a guarda, se existe decisão judicial e, havendo os dois responsáveis, pedir a assinatura dos dois. Se um discorda, não decida sozinho: o CRFa orienta, e a Justiça decide a divergência entre os pais.
Termo curto de autorização
Autorização para atendimento fonoaudiológico de criança ou adolescente
Eu, [nome do responsável legal], CPF [ ], [mãe / pai / responsável legal: tutor, guardião], autorizo o(a) fonoaudiólogo(a) [nome], CRFa [região e número], a realizar a avaliação e o acompanhamento fonoaudiológico de [nome da criança ou do adolescente], nascido(a) em [data].
Declaro que recebi explicação em linguagem simples sobre a avaliação, os objetivos, o custo e os riscos e prejuízos de interromper o atendimento, e que posso pedir esclarecimentos a qualquer momento.
Sobre a guarda: [ ] exerço o poder familiar em conjunto com [outro responsável]; [ ] existe decisão judicial sobre guarda ou atendimento: [descrever]; [ ] não há decisão judicial.
Consentimento específico e em destaque: autorizo o registro e o uso dos dados da criança, inclusive os de saúde, para o atendimento e para o cumprimento de obrigações legais. [Assinatura ou rubrica do responsável neste item.]
Imagem e áudio (opcional): ( ) autorizo ( ) não autorizo o uso em [finalidade]. Sem esta autorização por escrito, nada é divulgado.
[Local], [data]. [Assinatura do responsável legal]. [Assinatura do segundo responsável, se houver].
O que fazer na prática
- Colha a autorização antes da primeira avaliação e guarde junto ao prontuário.
- Registre o responsável legal na abertura do prontuário (CFFa 777/2025, art. 12, a).
- Pergunte sobre guarda e decisão judicial. Se houver divergência entre os pais, consulte o CRFa.
- Entregue relatórios e laudos ao responsável (Código de Ética, art. 10, VIII e IX).
- Só use imagem ou áudio da criança com autorização escrita.
O modelo de prontuário para criança está em modelo de prontuário para atendimento infantil. Para o contrato com o responsável, veja o modelo de contrato de atendimento de fono.
Perguntas
Preciso de autorização dos pais para atender uma criança?
Sim, quando o paciente é incapaz (em regra, a criança). O Código de Ética da Fonoaudiologia classifica como infração realizar avaliação e tratamento de incapazes sem autorização de seu(s) representante(s) legal(is), ou de determinados pela justiça, quando for o caso (art. 11, VI).
A autorização precisa ser por escrito?
O art. 11, VI, não diz a forma. Em outros artigos o Código exige o escrito de forma expressa, como na autorização para exibir imagem e áudio do cliente em anúncio, aula, evento ou rede social (art. 24, II). Na prática, o escrito ajuda a provar a autorização, e o termo abaixo serve para isso.
Os pais precisam ficar na sessão?
A 777 e o Código de Ética não exigem. O Código manda permitir o acesso do responsável ou representante legal durante o procedimento, salvo quando a presença comprometer a realização (art. 10, X). Autorizar o atendimento e acompanhar a sessão são coisas diferentes.
Os pais estão separados. Basta a autorização de um?
O Código de Ética e a 777 não respondem. O Código fala em representante(s) legal(is), sem dizer se um basta. O ECA diz que o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe e que, em caso de discordância, qualquer deles pode recorrer ao juiz (art. 21). Se há discordância ou decisão judicial sobre guarda, pergunte ao seu CRFa antes de atender.
Até que idade vale essa regra?
O Código fala em incapazes, sem dizer a idade. O ECA define criança como a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como a de 12 a 18 anos (art. 2º), mas não diz quando a autorização deixa de ser necessária. Para adolescente, pergunte ao CRFa.
Fontes
- Resolução CFFa nº 640/2021: Código de Ética da Fonoaudiologia (CFFa)
- Resolução CFFa nº 777, de 8 de abril de 2025 (DOU de 14/04/2025): registro em prontuário (CFFa)
- Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2º, 17, 21 e 22 (Planalto)
- Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 11 e 14 (Planalto)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
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