Resolução CFP 9/2024 (de 18/07/2024): atendimento online do psicólogo
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: a Resolução CFP 9/2024, assinada em 18 de julho de 2024 e publicada no DOU em 30 de julho de 2024, é a norma do CFP para o exercício da psicologia "mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs)". Ela revogou a Resolução CFP 11/2018 e a 4/2020 (art. 9º) e entrou em vigor "após 30 dias da data de sua publicação" (art. 10). Ela tem dez artigos. Pede que você avalie a ferramenta, proteja o sigilo, explique ao paciente os recursos que usa, e dê um caminho para urgência e emergência. Não repete o cadastro prévio no CRP nem o artigo sobre criança.
O que a resolução pede
- O que conta como atendimento online. Todo exercício profissional que envolva "emprego eventual ou frequente das TDICs para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço" (art. 2º). Inclui a comunicação "síncrona ou assíncrona" com os usuários e o "registro e guarda de informações" (art. 3º, I e II).
- Avaliar a ferramenta. A psicóloga "deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados" (art. 4º), considerando, entre outros pontos, "as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações" (inciso I), as competências dela e as dos usuários no manejo das TDICs (incisos II e III) e a compatibilidade da ferramenta com o serviço, em texto, áudio ou audiovisual (inciso IV). A resolução não nomeia nem homologa nenhuma plataforma.
- Sigilo. "A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso" (art. 7º, parágrafo único).
- Contrato. Os contratos "podem ser escritos ou verbais e devem abarcar" informações sobre "as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes"; "os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes"; "cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal"; e, quando atende por pessoa jurídica ou instituição, os "dados da empresa ou instituição" (art. 7º, I a IV).
- Quem é o paciente. No serviço remoto, a psicóloga deve verificar as características das pessoas quanto a "deficiências física, mental, intelectual e sensorial", "diferenças culturais e linguísticas" e "faixa etária" (art. 4º, VIII). Também devem ser garantidos "os meios de demonstrar a identidade da profissional" e, quando "necessário e viável", a identificação dos usuários (art. 4º, X).
- Urgência e emergência. A psicóloga "deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais" em "situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos", "ameaça à liberdade e privação de liberdade" e "situações de urgência e emergência" (art. 5º, I a III). "Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida" (art. 5º, § 2º). E antes de começar, ter "os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço" (art. 4º, VI).
- Em qualquer lugar do país. A psicóloga pode, "independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs" (art. 6º). E "Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária" (art. 6º, § 1º). Quem reside em outro país deve obedecer "à legislação local" (art. 6º, § 2º).
- Testes psicológicos. É reconhecida a utilização de instrumentos regulamentados, e "os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade" (art. 2º, parágrafo único).
- Divulgação. "É responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação aos serviços prestados", considerando o Código de Ética e as normas sobre "divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs" (art. 3º, § 2º).
- Todo o resto continua valendo. A psicóloga "tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados" (art. 8º). Prontuário e prazo de guarda seguem as outras normas.
A resolução não tem uma lista de condutas vedadas: a palavra "vedado" não aparece no texto. Os limites estão nos deveres acima e no Código de Ética, que o art. 3º, § 1º, manda observar.
O que mudou em relação à 11/2018
- Cadastro no CRP. A 11/2018 condicionava o serviço "à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização" (art. 3º), com atualização anual (§ 2º), e dizia que atender sem cadastro "cometerá falta disciplinar" (art. 4º). A 9/2024 não repete nada disso e revoga a 11/2018 (art. 9º). O texto da 9/2024 não explica o que ocorre com o cadastro já feito.
- Criança e adolescente. A 11/2018 (art. 5º) mandava atender "com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica". A 9/2024 não tem artigo equivalente; só pede para verificar a "faixa etária" (art. 4º, VIII, c).
- Urgência, emergência, violência. A 11/2018 chamava de "inadequado" o atendimento online em urgência e emergência (art. 6º) e dizia "é vedado" o atendimento em emergência e desastres (art. 7º) e em situação de violação de direitos ou violência (art. 8º). A 9/2024 trocou a proibição por um dever de avaliar e considerar o atendimento presencial ou concomitante (art. 5º), com registro no prontuário (art. 5º, § 2º).
- Contrato. A 11/2018 só exigia especificar os recursos tecnológicos de sigilo e esclarecer o cliente (art. 2º, § 2º). A 9/2024 mantém isso (art. 7º, parágrafo único) e acrescenta o conteúdo do contrato, escrito ou verbal (art. 7º, I a IV), com foro e dados da pessoa jurídica.
- Inscrição secundária. Dispensada em qualquer atendimento por TDICs (9/2024, art. 6º, § 1º). A 11/2018 não tratava disso.
- Serviços cobertos. A 11/2018 listava os serviços autorizados: consultas, seleção de pessoal, instrumentos psicológicos e supervisão (art. 2º, I a IV). A 9/2024 descreve em termos gerais "toda atividade profissional" com uso de TDICs (arts. 2º e 3º).
- Deficiência. A 11/2018 (art. 9º) mandava respeitar a adequação dos métodos às pessoas com deficiência. A 9/2024 pede que a psicóloga verifique as "deficiências física, mental, intelectual e sensorial" (art. 4º, VIII, a).
O que fazer
- Escolha a ferramenta de atendimento pensando no que o art. 4º manda avaliar: confidencialidade, a sua habilidade e a do paciente com ela, e o tipo de contato (texto, áudio, vídeo). Anote a avaliação que fez.
- Escreva, para cada paciente, quais recursos tecnológicos você usa para proteger o sigilo e entregue isso a ele (art. 7º, parágrafo único).
- Revise o seu contrato com o art. 7º ao lado: características do trabalho, direitos e deveres, recursos tecnológicos, foro (o da jurisdição da sua inscrição principal) e, se atende por empresa, os dados dela. Para os itens do contrato terapêutico em geral, veja o que o CFP pede no contrato terapêutico.
- Tenha pronto, antes da primeira sessão, o que você faz se o paciente estiver em risco: a quem encaminhar (art. 4º, VI e art. 5º); pedir um contato de emergência no começo é sugestão nossa, não exigência da resolução. Se houver situação de risco, registre no prontuário o que fez (art. 5º, § 2º).
- Se atende criança ou adolescente, confira a autorização dos responsáveis com o guia de autorização para atender criança e pergunte ao seu CRP o que vale para o atendimento online, já que a 9/2024 não repete o art. 5º da 11/2018.
- Ligue para o seu Conselho Regional e pergunte, por escrito, se ainda há cadastro ou autorização para o atendimento online na sua região. Guarde a resposta com a data.
- Guarde o texto da resolução que você usou, com a data. Esta página será revista em 05/01/2027.
Perguntas
Preciso me cadastrar no CRP para atender online?
A Resolução CFP 9/2024 não traz essa exigência. O cadastro prévio estava na 11/2018 (art. 3º: "A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização."), e a 9/2024 revogou a 11/2018 (art. 9º). O texto da 9/2024 não diz o que acontece com o cadastro. Pergunte ao seu Conselho Regional antes de decidir.
Posso atender online um paciente de outro estado?
A resolução diz que sim: "podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs" (art. 6º), e que "Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária" (art. 6º, § 1º). Quem reside em outro país deve obedecer "à legislação local" (art. 6º, § 2º).
O contrato precisa ser por escrito?
Não. O art. 7º diz que os contratos "podem ser escritos ou verbais". Mas devem tratar dos itens dos incisos I a IV, e o parágrafo único obriga a especificar os recursos tecnológicos usados para garantir o sigilo e informar o cliente. Escrito é mais fácil de provar.
Posso atender criança ou adolescente online?
A 9/2024 não tem artigo só sobre isso. Pede que a psicóloga verifique, no atendimento remoto, a "faixa etária" (art. 4º, VIII, c). A exigência de consentimento de um responsável legal estava no art. 5º da 11/2018 e não foi repetida. A autorização dos responsáveis para atender criança vem de outras normas: veja o guia sobre autorização, e pergunte ao seu Conselho Regional o que vale para o online.
Posso atender alguém em crise grave por vídeo?
O art. 5º manda considerar o atendimento presencial ou concomitante em situações como "risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos" e "situações de urgência e emergência". O art. 4º, VI, pede que você tenha "os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço". A resolução não proíbe: manda avaliar e registrar.
Fontes
- Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024: exercício da Psicologia mediado por TDICs (Diário Oficial da União de 30/07/2024, seção 1, Imprensa Nacional, acesso em 05/10/2026)
- Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, revogada pelo art. 9º da 9/2024 (site do CFP, PDF, acesso em 05/10/2026)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
No Primoia, o psicólogo tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução. Veja como é para psicólogo.
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