Resolução CFN 760/2023 (de 22/10/2023): telenutrição, o que o nutricionista precisa fazer
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: a norma do CFN para atendimento a distância é a Resolução CFN 760/2023, assinada em 22 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2023. Chama o atendimento de "Telenutrição", não traz prazo de validade e entrou em vigor na data da publicação (art. 18). Ela revogou a Resolução CFN 666/2020 (a da teleconsulta na pandemia) e a 751/2023 (art. 17). Para atender online o nutricionista precisa de inscrição ativa no CRN, cadastro no e-Nutricionista, termo de consentimento antes do primeiro atendimento e documentos datados, assinados e registrados em prontuário.
O que a 760 pede
- Condições. Inscrição ativa no CRN e uso de recursos de TIC "para realização síncrona e/ou assíncrona", "adequados às necessidades do atendimento" (art. 2º).
- Modalidades. Teleconsulta, teleconsultoria, segunda opinião formativa, teleinterconsulta, telemonitoramento e tele-educação (art. 3º). A teleconsulta é "consulta e acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs", com comunicação "síncrona e/ou híbrida" e "caráter privativo e confidencial" (art. 3º, I).
- e-Nutricionista. Cadastro obrigatório, feito antes de começar (art. 5º e § 3º). O nome e o número do CRN dos cadastrados ficam públicos no site do Conselho (art. 5º, § 2º).
- Presencial continua sendo a referência. O presencial "permanece como padrão de referência" (art. 6º). O nutricionista "tem autonomia para decidir se utiliza ou recusa" o atendimento remoto, e o cliente pode optar entre as modalidades que o nutricionista indicar (art. 8º).
- Como conduzir (art. 9º). Ambiente que permita privacidade; sem elementos que associem o atendimento à promoção de marcas de alimentos, suplementos, fitoterápicos, laboratórios, farmácias ou empresas; informar ao cliente profissão, nome e número do CRN; orientar o cliente a estar em ambiente privado; combinar como o atendimento continua; avisar quando houver estagiário ou outro profissional, que deve estar identificado.
- Termo de consentimento (TCLE). Antes do primeiro atendimento. Quando o cliente é criança, adolescente ou pessoa intelectualmente incapaz, a informação e a ciência são do responsável (art. 9º, VI). Enviar e guardar o comprovante é dever (art. 9º, parágrafo único). O Anexo I é um modelo.
- Gravação. Com dados pessoais e sensíveis, "não poderá ser gravada nem compartilhada" (art. 9º, VII); sem eles, só com acordo formalizado (art. 9º, VIII).
- Documentos. As informações e os documentos devem ser: "datados e identificados" com nome completo, número do CRN e contatos de cliente e nutricionista; "assinados eletronicamente e/ou com código verificador da autenticidade", "em consonância com a Lei n° 14.063", preferindo assinatura "avançada ou qualificada"; "enviados eletronicamente" com "confirmação de recebimento"; e "registrados em prontuário" (art. 10).
- Guarda. Prontuários e todos os documentos da Telenutrição guardados conforme a Resolução CFN 594/2017 (art. 11). A 760 não fixa prazo.
- Honorários. No atendimento particular, recomenda observar a tabela do sindicato ou da Federação Nacional dos Nutricionistas. Valor e forma de pagamento "previamente acordados". É vedado usar o valor, promoções ou sorteios "como forma de publicidade e propaganda da Telenutrição" (art. 12, § 1º). Para plano de saúde, o profissional e o cliente devem "contatar as operadoras" para saber da cobertura (art. 12, § 2º).
- Fiscalização. Quem usa a Telenutrição "está sujeito à fiscalização pelo Sistema CFN/CRN" (art. 16).
O que mudou, em ordem
O Código de Ética de 2018 (Resolução CFN 599) manda, no art. 36, "realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional" e diz que "orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial". O CFN suspendeu esse artigo várias vezes, segundo as anotações do texto da 599 no seu sistema de normas: pela 646/2020, pela 660/2020, pela 684/2021 e pela 751/2023. A 760 fecha a cadeia. O regime ficou assim.
- Resolução CFN 666/2020 (30/09/2020). Autorizou "em caráter excepcional" a teleconsulta (art. 2º), só "síncrona", preferindo videoconferência, com cadastro no e-Nutricionista. O texto previa que o nutricionista informasse o cliente de que a modalidade fora admitida "dadas as circunstâncias de distanciamento físico impostas pela pandemia" (art. 3º, VI).
- Resolução CFN 684/2021 (11/02/2021). Suspendeu o art. 36 "em caráter excepcional" até a declaração da OMS do fim da pandemia (art. 1º), mandou seguir a 666 para critérios e protocolos (art. 2º) e revogou a 660/2020 (art. 3º), com efeitos desde 01/03/2021.
- Resolução CFN 751/2023 (22/05/2023). Com o fim da emergência declarado pela OMS em 05/05/2023, revogou a 684 (art. 3º), com efeitos desde 05/05/2023. Suspendeu o art. 36 e facultou a assistência não presencial "até a publicação de Resolução que regulamente a Teleconsulta" (art. 1º), e mandou seguir a 666 nesse meio tempo (art. 2º).
- Resolução CFN 760/2023 (22/10/2023). Substituiu as duas. Deixou de ser "excepcional" e
"durante a pandemia": a Telenutrição é regulamentada como forma de atendimento, sem referência à pandemia (art. 2º). Em
relação à 666:
- Passou de uma modalidade (teleconsulta) para seis (art. 3º), e de "síncrona" para "síncrona e/ou assíncrona" (art. 2º, II).
- O Termo de Esclarecimento da 666 era só recomendado ("Recomenda-se ao nutricionista enviar e guardar comprovante", art. 3º, parágrafo único). O TCLE da 760 é dever e deve vir antes do primeiro atendimento (art. 9º, VI e parágrafo único).
- Documentos: a 666 pedia "assinatura manual" digitalizada ou "assinatura digital certificada" (arts. 4º, § 3º, III, e 5º, IV). A 760 pede assinatura eletrônica "e/ou" código verificador, nos termos da Lei 14.063/2020 (art. 10, II).
- Gravação: a 666 vedava a gravação por ambas as partes (art. 3º, VII). A 760 veda quando há dados pessoais e sensíveis e admite, se acordada e formalizada, quando não há (art. 9º, VII e VIII).
- Outro estado: a 760 dispensa a inscrição secundária (art. 13). A 666 não tinha artigo sobre isso.
- A 760 não repete dois itens da 666: confirmar a identidade do cliente por documento oficial "sempre que possível" (art. 3º, V) e o parágrafo sobre dados antropométricos autorreferidos, que deveriam ser "coletados, corrigidos ou complementados, em momento oportuno, em consulta presencial" (art. 4º, § 2º).
- Honorários: a 666 mandava observar a tabela do sindicato (art. 8º, "deverá observar"); a 760 só "recomenda" (art. 12). Presencial: a 666 pedia valer-se dele "tão logo seja possível" (art. 6º); a 760 o chama de "padrão de referência" (art. 6º). Menores: a 666 pedia "autorização do responsável" (art. 3º, VIII); a 760 manda informar o responsável e ter a ciência dele no TCLE (art. 9º, VI).
- Mantidos: cadastro prévio no e-Nutricionista, com os 30 dias para quem acabou de se inscrever (666, art. 2º, § 3º; 760, art. 5º, § 4º), ambiente privativo, ausência de marcas e honorários combinados antes.
- O art. 15 da 760 suspende o art. 36 da 599 "até a revisão do Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas".
- Código de Ética novo (Resolução CFN 856/2026). Assinada em 25/04/2026 e publicada no DOU de 28/04/2026, revoga a 599 (art. 116). O novo texto diz que é "direito da(o) nutricionista realizar suas práticas profissionais por Telenutrição, desde que atenda às normas que regulamentam essa modalidade" (art. 45) e que "a(o) nutricionista que realiza Telenutrição deve estar inscrito no sistema e-Nutricionista" (art. 102, § 2º). A Resolução CFN 858/2026 (20/07/2026, DOU de 24/07/2026) prorrogou a vacância da 856 por 180 dias: ela passa a valer em 23/01/2027. Até lá, a 599 continua o Código em vigor, com o art. 36 suspenso pela 760.
O que fazer
- Confira no site do CFN se você está cadastrado no e-Nutricionista. Sem o cadastro, o atendimento online sujeita a penalidade (art. 5º, § 5º).
- Use o termo de consentimento do Anexo I da 760, adaptado ao seu serviço, e peça a ciência do cliente (ou do responsável) antes do primeiro atendimento. Envie o termo e guarde o comprovante (art. 9º, VI e parágrafo único).
- Troque qualquer texto antigo que fale em teleconsulta "excepcional", "durante a pandemia" ou em Resolução 666 (revogada).
- Assine plano alimentar, receita de suplemento e pedido de exame com assinatura eletrônica ou código verificador, com data, nome, número do CRN e contato, e envie com confirmação de recebimento (art. 10).
- Registre cada atendimento no prontuário e guarde os documentos nos prazos da Resolução CFN 594/2017 (art. 11).
- Combine com o cliente, antes, honorários e forma de pagamento (art. 12, § 1º). Não use o preço ou sorteio como propaganda da telenutrição.
- Marque 23/01/2027 na agenda: é quando o novo Código de Ética passa a valer. Esta página será revista em 06/01/2027.
Para o que a resolução não define (prazo de guarda do prontuário, qual assinatura eletrônica aceitar), a pergunta vai ao seu Conselho Regional de Nutricionistas.
Perguntas
A Resolução CFN 666/2020 ainda vale?
Não. O art. 17 da Resolução CFN 760/2023 revoga, nos incisos I e II, a Resolução CFN 666, de 30 de setembro de 2020, e a Resolução CFN 751, de 22 de maio de 2023. O sistema de normas do CFN marca a 666 como "Revogada pela 760/2023". A norma de teleatendimento hoje é a 760, que o CFN chama de Telenutrição.
Preciso me cadastrar no e-Nutricionista para atender online?
Precisa. "Para realização da Telenutrição é obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional de Nutricionistas para Telenutrição (e-Nutricionista)" (art. 5º). O cadastro deve ser feito "previamente ao início do atendimento" (art. 5º, § 3º). Quem acabou de se inscrever no CRN pode atender por 30 dias, "necessários à atualização da base de dados", e depois cadastra (art. 5º, § 4º). Atender sem o cadastro sujeita às "penalidades previstas nas normas do CFN" (art. 5º, § 5º).
O termo de consentimento é obrigatório?
É. O nutricionista deve informar o cliente sobre "as possibilidades, limitações e fragilidades da Telenutrição" e "solicitar ciência e acordo do conteúdo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), antes do primeiro atendimento" (art. 9º, VI). E "é dever do nutricionista enviar e guardar o comprovante de ciência e acordo" (art. 9º, parágrafo único). O Anexo I traz um modelo, que o profissional "poderá adaptar".
Posso gravar a consulta?
A 760 diz que a Telenutrição que envolva dados pessoais e dados pessoais sensíveis "não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, por ambas as partes" (art. 9º, VII). Se não houver esses dados e a gravação for necessária, ela deve ser "previamente acordada e formalizada entre as partes" (art. 9º, VIII). Na dúvida sobre o seu caso, pergunte ao seu CRN.
Preciso ter registro no CRN de outro estado para atender paciente de lá?
Não, se atuar nessa jurisdição "exclusivamente por meio das modalidades de Telenutrição": "É dispensada a inscrição secundária" (art. 13). Se você também atende presencialmente no outro estado, o artigo não resolve o seu caso.
Fontes
- Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023: Telenutrição (Diário Oficial da União de 24/10/2023, seção 1, p. 205, Imprensa Nacional, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFN nº 666, de 30 de setembro de 2020: teleconsulta e e-Nutricionista, revogada pelo art. 17 da 760 (site do CFN, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFN nº 751, de 22 de maio de 2023, revogada pelo art. 17 da 760 (sistema de normas do CFN, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018: Código de Ética e de Conduta, art. 36 (sistema de normas do CFN, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026: novo Código de Ética e Conduta (DOU de 28/04/2026), arts. 44, 45, 102 e 116 (sistema de normas do CFN, acesso em 06/10/2026)
- Resolução CFN nº 858, de 20 de julho de 2026: prorroga a vacância da 856 até 23/01/2027 (DOU de 24/07/2026; sistema de normas do CFN, acesso em 06/10/2026)
Fontes conferidas em 06/10/2026.
No Primoia, o nutricionista tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução. Veja como é para nutricionista.
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