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Resolução CFN 760/2023 (de 22/10/2023): telenutrição, o que o nutricionista precisa fazer

Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.

Resposta curta: a norma do CFN para atendimento a distância é a Resolução CFN 760/2023, assinada em 22 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2023. Chama o atendimento de "Telenutrição", não traz prazo de validade e entrou em vigor na data da publicação (art. 18). Ela revogou a Resolução CFN 666/2020 (a da teleconsulta na pandemia) e a 751/2023 (art. 17). Para atender online o nutricionista precisa de inscrição ativa no CRN, cadastro no e-Nutricionista, termo de consentimento antes do primeiro atendimento e documentos datados, assinados e registrados em prontuário.

O que a 760 pede

O que mudou, em ordem

O Código de Ética de 2018 (Resolução CFN 599) manda, no art. 36, "realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional" e diz que "orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial". O CFN suspendeu esse artigo várias vezes, segundo as anotações do texto da 599 no seu sistema de normas: pela 646/2020, pela 660/2020, pela 684/2021 e pela 751/2023. A 760 fecha a cadeia. O regime ficou assim.

O que fazer

  1. Confira no site do CFN se você está cadastrado no e-Nutricionista. Sem o cadastro, o atendimento online sujeita a penalidade (art. 5º, § 5º).
  2. Use o termo de consentimento do Anexo I da 760, adaptado ao seu serviço, e peça a ciência do cliente (ou do responsável) antes do primeiro atendimento. Envie o termo e guarde o comprovante (art. 9º, VI e parágrafo único).
  3. Troque qualquer texto antigo que fale em teleconsulta "excepcional", "durante a pandemia" ou em Resolução 666 (revogada).
  4. Assine plano alimentar, receita de suplemento e pedido de exame com assinatura eletrônica ou código verificador, com data, nome, número do CRN e contato, e envie com confirmação de recebimento (art. 10).
  5. Registre cada atendimento no prontuário e guarde os documentos nos prazos da Resolução CFN 594/2017 (art. 11).
  6. Combine com o cliente, antes, honorários e forma de pagamento (art. 12, § 1º). Não use o preço ou sorteio como propaganda da telenutrição.
  7. Marque 23/01/2027 na agenda: é quando o novo Código de Ética passa a valer. Esta página será revista em 06/01/2027.

Para o que a resolução não define (prazo de guarda do prontuário, qual assinatura eletrônica aceitar), a pergunta vai ao seu Conselho Regional de Nutricionistas.

Perguntas

A Resolução CFN 666/2020 ainda vale?

Não. O art. 17 da Resolução CFN 760/2023 revoga, nos incisos I e II, a Resolução CFN 666, de 30 de setembro de 2020, e a Resolução CFN 751, de 22 de maio de 2023. O sistema de normas do CFN marca a 666 como "Revogada pela 760/2023". A norma de teleatendimento hoje é a 760, que o CFN chama de Telenutrição.

Preciso me cadastrar no e-Nutricionista para atender online?

Precisa. "Para realização da Telenutrição é obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional de Nutricionistas para Telenutrição (e-Nutricionista)" (art. 5º). O cadastro deve ser feito "previamente ao início do atendimento" (art. 5º, § 3º). Quem acabou de se inscrever no CRN pode atender por 30 dias, "necessários à atualização da base de dados", e depois cadastra (art. 5º, § 4º). Atender sem o cadastro sujeita às "penalidades previstas nas normas do CFN" (art. 5º, § 5º).

O termo de consentimento é obrigatório?

É. O nutricionista deve informar o cliente sobre "as possibilidades, limitações e fragilidades da Telenutrição" e "solicitar ciência e acordo do conteúdo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), antes do primeiro atendimento" (art. 9º, VI). E "é dever do nutricionista enviar e guardar o comprovante de ciência e acordo" (art. 9º, parágrafo único). O Anexo I traz um modelo, que o profissional "poderá adaptar".

Posso gravar a consulta?

A 760 diz que a Telenutrição que envolva dados pessoais e dados pessoais sensíveis "não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, por ambas as partes" (art. 9º, VII). Se não houver esses dados e a gravação for necessária, ela deve ser "previamente acordada e formalizada entre as partes" (art. 9º, VIII). Na dúvida sobre o seu caso, pergunte ao seu CRN.

Preciso ter registro no CRN de outro estado para atender paciente de lá?

Não, se atuar nessa jurisdição "exclusivamente por meio das modalidades de Telenutrição": "É dispensada a inscrição secundária" (art. 13). Se você também atende presencialmente no outro estado, o artigo não resolve o seu caso.

Fontes

Fontes conferidas em 06/10/2026.

No Primoia, o nutricionista tem agenda, prontuário por profissional (o registro fica visível só para quem o escreveu) e ficha do paciente, e a sala de vídeo da Primoia existe para consulta por vídeo. Isso descreve o produto e não afirma conformidade com a resolução. Veja como é para nutricionista.

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