Resolução CFFa 777/2025 (de 08/04/2025): o que mudou no prontuário de fono
Atualizado em . Guia informativo, não é parecer contábil nem jurídico.
Resposta curta: a Resolução CFFa 777/2025, de 8 de abril de 2025 e publicada no DOU em 14 de abril de 2025, reuniu num só texto o que estava em quatro resoluções, e as revogou (art. 19): 579/2020, 649/2022, 651/2022 e 671/2022. O prazo de guarda e a digitalização não são novidade. O que mudou foi a assinatura no prontuário eletrônico, o fim da exigência de NGS2 e GED no texto, a ficha de abertura e a obrigação de quem atende só em domicílio.
A comparação abaixo é da 777/2025 contra as quatro resoluções revogadas. Cada mudança traz o artigo da norma nova e o da antiga.
O que mudou, artigo por artigo
- Assinatura eletrônica. No prontuário eletrônico, a identificação de cada anotação passou a incluir a assinatura eletrônica, além do nome, da profissão e do número no Conselho Regional (777/2025, art. 5º, b). A 649/2022 pedia só nome, profissão e número (art. 5º, b). O art. 6º da 777 é novo: o documento eletrônico vale para todos os fins quando assinado com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
- Requisitos técnicos do sistema. A 579/2020 só autorizava eliminar o papel com sistema no nível NGS2 do manual SBIS-CFM (arts. 3º e 4º), exigia gerenciamento eletrônico de documentos (GED) com NGS2 para os arquivos digitalizados (art. 2º, § 2º) e autorizava o certificado digital ICP-Brasil (art. 5º). A 777/2025 não repete nada disso: a eliminação do papel exige sistema informatizado "atendendo aos requisitos de normas vigentes" (art. 17, caput), e a 649/2022 já usava essa frase (art. 15). A 777 também não diz qual norma é essa.
- Atendimento em domicílio. A 649/2022, art. 14, pedia as alíneas a a d (prontuário domiciliar, cópia na sede, arquivo após a alta e cópia integral ao paciente) aos serviços de atenção domiciliar. A 671/2022, art. 1º, estendeu isso a todo fonoaudiólogo que prestasse serviço em domicílio, em qualquer situação. A 777/2025 volta ao serviço multiprofissional (art. 16) e dispensa das alíneas a a c quem atende em domicílio sem configurar atendimento multiprofissional (art. 16, parágrafo único). A alínea d, a cópia integral do prontuário quando o paciente pede, não consta da dispensa.
- Ficha de abertura mais curta. A 777/2025 lista nome civil, nome social (se for o caso), CPF, data de nascimento, sexo, filiação, responsável legal (quando for o caso), nacionalidade, naturalidade, endereço completo e telefone (art. 12, a). Saíram da lista RG, gênero, etnia, estado civil e endereço eletrônico, que a 649/2022 trazia (art. 10, a).
- Serviço ocupacional. A 649/2022 (art. 10, b) pedia o CNPJ ou CPF do empregador, a matrícula e o tipo de vínculo. A 777/2025 pede o CNPJ ou CPF do empregador e, do empregado, o nome, a data de nascimento, o CPF e a função (art. 12, b).
- Termo da LGPD. A 777/2025 pede o termo de consentimento para dados pessoais sensíveis "quando se aplicar" (art. 12, e). A 649/2022 não tinha a ressalva (art. 10, e).
- Data e horário. A 777/2025 pede data e horário do atendimento (arts. 13, a, e 14, a). A 649/2022 pedia data e horário de início e de término (arts. 11, a, e 12, a).
- Exames originais. A 777/2025 manda entregar ou devolver ao paciente depois do registro em prontuário (art. 9º). A 649/2022 falava em entregar ao final da avaliação fonoaudiológica (art. 7º, parágrafo único).
- Segurança e sigilo. A 777/2025 aplica as normas de segurança e confidencialidade ao prontuário físico e ao eletrônico (art. 10). A 649/2022 falava só do prontuário eletrônico (art. 9º).
- Extravio. A 777/2025 cita o furto, além do roubo, na regra de registrar a ocorrência e avisar o Conselho Regional (art. 18). A 649/2022 falava em extravio ou roubo (art. 16).
- Palavra "paciente". A 649/2022 falava em "cliente". A 777/2025 fala em paciente.
O que não mudou
- Guarda: papel por no mínimo 20 anos após o último registro; eletrônico em guarda permanente, eliminável 20 anos após o último registro (777, art. 8º). Os 20 anos do papel vêm da 651/2022 (art. 1º), que corrigiu os 10 anos da 579/2020 (art. 8º). A 649/2022 já dizia 20 anos (art. 7º, a).
- Digitalização, microfilme e guarda permanente: já estavam na 579/2020 (arts. 2º, 6º e 7º). A 777/2025 repete no art. 17, §§ 1º, 3º e 4º: a digitalização é autorizada quando reproduz todas as informações do original.
- Sigilo na eliminação do papel: a 649/2022 já mandava resguardar a intimidade, o sigilo e a confidencialidade (art. 7º, b). A 777/2025 pôs a regra no art. 17, § 2º.
- o fonoaudiólogo não delega a outro profissional as suas prescrições e anotações (art. 3º);
- no atendimento em grupo, o registro vai no prontuário de cada paciente (art. 4º);
- o paciente ou o responsável legal tem acesso ao que está registrado (art. 11);
- o registro das faltas e dos atrasos continua entre as anotações dos atendimentos (art. 14, h);
- a abertura continua pedindo as regras de atendimento contratualizadas, se houver (art. 12, d).
O que fazer
- Se o seu prontuário é eletrônico, veja como cada anotação é assinada e que tipo de assinatura o seu sistema usa. A resolução pede assinatura eletrônica na identificação (art. 5º, b) e dá validade ao documento com assinatura avançada ou qualificada (art. 6º). Pergunte ao fornecedor.
- Abra a sua ficha de abertura ao lado do art. 12 e confira se todos os itens do mínimo estão lá. Os campos que a 649/2022 pedia e a 777/2025 não pede deixaram de ser exigência da resolução. Antes de apagar algum, confirme com o seu Conselho Regional.
- Se você tem prontuário de papel e quer digitalizar, confira se o arquivo guarda tudo o que o original tem (art. 17, § 1º) e só elimine o papel nas condições do art. 17.
- Combine a entrega dos exames originais: depois que você os registrar no prontuário, eles voltam ao paciente (art. 9º).
- Se você atende em domicílio, veja se o seu caso é atendimento multiprofissional. Se for, vale o art. 16 inteiro. Se não for, a alínea d continua: o paciente pode pedir cópia integral do prontuário.
- Guarde o texto da resolução que você usou na conferência, com a data. O CFFa pode alterar a norma, e esta página será revista em 05/01/2027.
Para um modelo de ficha, veja o modelo de prontuário de fonoaudiologia. Para guarda e acesso, leia o que o conselho pede no prontuário de fonoaudiologia e de terapia ocupacional. Confira com o seu Conselho Regional como cada item se aplica à sua rotina.
Perguntas
Quando a Resolução CFFa 777/2025 passou a valer?
Na data da publicação no Diário Oficial da União (art. 20). A resolução é de 8 de abril de 2025 e saiu no DOU de 14 de abril de 2025.
Mudou o prazo de guarda do prontuário?
Não. Desde a Resolução CFFa 651/2022 (art. 1º, que alterou o art. 8º da 579/2020), o prontuário de papel tem prazo mínimo de 20 anos após o último registro, e a 777/2025 mantém isso (art. 8º, a). O prontuário eletrônico tem guarda permanente e pode ser eliminado 20 anos após o último registro (art. 8º, b; igual ao art. 7º, b, da 649/2022). A redação é difícil: na dúvida, pergunte ao seu Conselho Regional.
Preciso de certificado digital para o prontuário eletrônico?
A 777/2025 diz que, em consultório, o fonoaudiólogo é responsável pela certificação digital (art. 10, parágrafo único, igual ao art. 9º da 649/2022), e que o documento eletrônico é válido quando assinado com assinatura eletrônica avançada ou qualificada (art. 6º). O texto não explica qual ferramenta atende a isso. A 579/2020, revogada, autorizava o certificado ICP-Brasil (art. 5º); a 777 não o cita. Pergunte ao seu Conselho Regional e ao fornecedor do seu sistema.
Posso continuar pedindo RG e e-mail na ficha?
A 777/2025 pede o mínimo para a abertura do prontuário (art. 12) e não lista RG, gênero, etnia, estado civil nem e-mail, que a 649/2022 listava (art. 10, a). As normas consultadas não dizem se você pode manter esses campos. Confirme com o seu Conselho Regional.
A 777/2025 vale para quem atende em domicílio sozinho?
Vale para o registro. Quem atende em domicílio sem configurar atendimento multiprofissional está dispensado das alíneas a a c do art. 16 (prontuário domiciliar, cópia na sede e arquivo após a alta). Até abril de 2025, a 671/2022 obrigava qualquer atendimento em domicílio às alíneas a a d.
Fontes
- Resolução CFFa nº 777, de 8 de abril de 2025: registro em prontuário (site do CFFa, acesso em 05/10/2026)
- Resolução CFFa nº 777/2025 no Diário Oficial da União de 14/04/2025, seção 1 (Imprensa Nacional, acesso em 05/10/2026)
- Resolução CFFa nº 579/2020: digitalização e sistemas informatizados, revogada (site do CFFa, acesso em 05/10/2026)
- Resolução CFFa nº 649/2022: registro em prontuário, revogada (site do CFFa, acesso em 05/10/2026)
- Resolução CFFa nº 651/2022: altera o art. 8º da 579, revogada (site do CFFa, acesso em 05/10/2026)
- Resolução CFFa nº 671/2022: parágrafo único no art. 14 da 649, revogada (site do CFFa, acesso em 05/10/2026)
Fontes conferidas em 05/10/2026.
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